007/12_SO Baghdadi Ali Mahmoudi / Tunísia (Parecer separado Fatsah Ouguergouz)
TRIBUNAL AFRICANO DOS DIREITOS HUMANOS E DOS POVOS
NO CASO BAGHDADI ALI MAHMOUDI V.
REPÚBLICA DA TUNÍSIA
(Pedido N° 007/2012)
Opinião Separada do Juiz Fatsah Ouguergouz
1. Sou de opinião que o pedido apresentado por Baghdadi Ali Mahmoudi contra a República
da Tunísia, juntamente com o seu pedido de medidas provisórias, deve ser rejeitado. No
entanto, sendo manifesta a falta de competência ratione personae do Tribunal, a petição e
o pedido não deveriam ter sido tratados por uma decisão do Tribunal; pelo contrário,
deveriam ter sido rejeitados de piano por uma simples carta do Secretário (ver o meu
raciocínio sobre esta questão nos pareceres separados anexos às decisões nos processos
Michelot Yogogombaye contra República do Senegal, Effoua Mbozo Samuel contra
República do Senegal). Pan African Parliament, National Convention of Teachers Trade
Union (CONASYSED) v. Republic of Gabon, Delta International Investments S.A. & Mr e Mrs
de AGL de Lang v. Republic of South Africa, Emmanuel Joseph Uko e outros v. Republic of
South Africa, Amir Adam Timan v. Republic of Sudan, as well as in my disenting opinion
attached to the decision made in the matter Ekollo Moundi Alexandre v. Republic of
Cameroon and Federal Republic of Nigeria).
2. Com efeito, não sou favorável à apreciação judicial de um pedido apresentado contra um
Estado Parte no Protocolo que não tenha feito a declaração de aceitação da jurisdição
obrigatória do Tribunal para receber pedidos de indivíduos e organizações não
governamentais, ou contra qualquer Estado africano que não seja Parte no Protocolo ou
que não seja membro da União Africana, como foi o caso em vários pedidos já tratados pelo
Tribunal.
3. Ao proceder à apreciação judicial do presente recurso interposto contra a Tunísia, o
Tribunal não teve em conta a interpretação, a meu ver correta, que inicialmente deu do n.º
6 do artigo 34. Com efeito, neste acórdão, o Tribunal de Justiça precisou o que se segue:
"(6) do Protocolo prevê que [o Tribunal] "não receberá qualquer petição ao abrigo do n.º 3
do artigo 5.º que envolva um Estado Parte que não tenha feito tal declaração" (sublinhado
nosso). A palavra "receber" não deve, contudo, ser entendida em seu significado literal
como se referindo a "receber fisicamente", nem em seu sentido técnico como se referindo a
"admissibilidade". Em vez disso, deve ser interpretada à luz da letra e do espírito do Artigo
34 (6) tomado em sua totalidade e, em particular, em relação à expressão "declaração