quando a primeira Petição proveniente da prisão onde estavam detidos foi apresentada, no caso Abdallah Sospeter Mabomba e Outros c. República Unida da Tanzânia. 60. O Tribunal recorda, a este respeito, que, conforme decidido no Acórdão Mabomba, citado pelos Peticionários, um período de sete anos, dois meses e quinze dias é considerado irrazoável para a apresentação de uma petição, uma vez que não havia uma justificativa clara e convincente para esse lapso de tempo.26 61. Além disso, no caso em apreço, tendo em conta o princípio da segurança jurídica, este Tribunal está limitado na sua interpretação do conceito de prazo razoável e não pode expandir excessivamente essa noção sem elementos decisivos devidamente comprovados.27 62. Por conseguinte, o facto de os Peticionários se basearem no Acórdão Mabomba no presente caso não satisfaz o critério da razoabilidade, tal como não o fez no referido Acórdão. 63. Consequentemente, este Tribunal considera que a presente Petição, no que diz respeito ao Primeiro Peticionário, não satisfaz o critério de razoabilidade estabelecido no n.º 6 do artigo 56.º da Carta, dado que o caso do Primeiro Peticionário se baseia exclusivamente no Acórdão Mabomba . 64. À luz do acima exposto, o Tribunal julga procedente a excepção prejudicial do Estado Demandado e considera que a Petição não foi apresentada num prazo razoável pelo Primeiro Peticionário. 65. Relativamente ao segundo peticionário, o Tribunal observa que as circunstâncias a ele relacionadas exigem uma abordagem distinta para determinar a razoabilidade do tempo de apresentação da sua Petição. Em 26 Mabomba c. Tanzânia (acórdão), supra, § 54. Vide também, Anthony e Kisite c. República Unida da Tanzânia (competência e admissibilidade) (2019) 3 AfCLR 470, § 49. 27 Rajabu Yusuph c. República Unida da Tanzânia, TADHP, Petição Inicial N.º 036/2017, Decisão de 22 de Março de 2022 (competência e admissibilidade), § 71. 18

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