desconhecida pelos detidos na Prisão Central de Uyui em Tabora, incluindo
eles próprios, antes de Maio de 2017. Os Peticionários afirmam que a
primeira Petição a ser apresentada ao Tribunal a partir da Prisão Central
de Uyui é Abdallah Sospeter Mabomba e Outros c. Tanzânia, que foi
apresentada a 13 de Junho de 2017, depois de a notícia da existência do
Tribunal ter sido ouvida pela primeira vez na referida prisão em Maio de
2017. Os Peticionários alegam que a presente Petição foi apresentada a
27 de Setembro de 2017, ou seja, quatro (4) meses depois de terem tomado
conhecimento da existência do Tribunal. Os Peticionários citaram a decisão
do Tribunal no processo Reverendo Christopher Mtikila c. Tanzânia, em
que este decidiu que não havia um prazo fixo para a apresentação dos
processos e que cada caso seria decidido de acordo com os seus próprios
factos e circunstâncias.
***
55. O Tribunal recorda que por força do n.º 6 do artigo 56.º da Carta, conforme
reiterado pela alínea f) do n.º 2 do artigo 50.º do Regulamento, as petições
devem ser “apresentadas dentro de um prazo razoável, contado a partir da
data em que foram esgotados os recursos de direito interno ou da data
estabelecida pelo Tribunal como sendo o início do prazo ao fim do qual
deverá ser a si apresentada a questão”.
56. Na sua jurisprudência, o Tribunal decidiu que: «… a razoabilidade do prazo
para interpor petições junto ao Tribunal depende das circunstâncias
peculiares de cada caso e deve ser determinada numa base casuística.»20
Algumas das circunstâncias que o Tribunal tomou em consideração
incluem: o encarceramento, o facto de ser leigo em matéria de direito e sem
o benefício de assistência jurídica,21 indigência, analfabetismo, falta de
20
Norbert Zongo e Outros c. Burkina Faso (méritos) (24 de Junho de 2014) 1 AfCLR 219, § 92 e Thomas
c. Tanzânia (méritos), supra, § 73.
21 Christopher Jonas c. República Unida da Tanzânia (mérito) (28 de Setembro de 2017) 2 AfCLR 101, § 54; Amir
Ramadhani c. República Unida Tanzânia (mérito) (11 de Maio de 2018) 2 AfCLR 344, § 83. Thomas c. Tanzânia
(mérito), § 73;
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