recursos de reapreciação disponíveis perante o Tribunal de Recurso, conforme enquadrados no sistema judicial do Estado Demandado, são um recurso extraordinário que um Peticionário não é obrigado a esgotar antes de recorrer a este Tribunal.16 Consequentemente, nos casos em que o Peticionário tenha percorrido o sistema judicial até o Tribunal de Recurso, que é o tribunal de maior instância no Estado Demandado, deve-se considerar que os recursos disponíveis localmente foram esgotados. 17 48. O Tribunal observa que, na presente Petição, o recurso dos Peticionários foi decidido por meio de uma sentença proferida no dia 5 de Novembro de 2009 pelo Tribunal de Recurso, que é a mais alta autoridade judicial do Estado Demandado. Dado que um pedido de reapreciação é um recurso extraordinário que o Primeiro Peticionário não é obrigado a utilizar, deve, por conseguinte, considerar-se que os recursos internos foram esgotados no presente caso. 49. Consequentemente, o Tribunal nega provimento à primeira vertente da excepção levantada pelo Estado Demandado relativa a não apresentação de um pedido de reapreciação. 50. No que diz respeito à segunda parte da excepção de que a falta de representação legal está a ser levantada perante este Tribunal pela primeira vez, o Tribunal nota que a alegada violação ocorreu no decurso do processo judicial interno. Por conseguinte, fazem parte do “conjunto de direitos e garantias” que estavam relacionados ou foram a base dos seus recursos, que as autoridades nacionais tiveram ampla oportunidade de corrigir, apesar de os Peticionários não os terem invocado explicitamente. 18 Seria, por conseguinte, irrazoável 16 exigir que os Peticionários James Wanjara e outros c. República Unida da Tanzânia (25 de Setembro de 2020) 4 AfCLR 673, § 43; Thomas c. Tanzânia (mérito), supra, § 65 e Mohamed Abubakari c. República Unida da Tanzânia (mérito) (3 de Junho de 2016) 1 AfCLR 599, §§ 66-70. 17 Hamis Shaban alias Hamis Ustadh c. República Unida da Tanzânia, TADHP, Petição n.º 026/2015, Acórdão de 2 de Dezembro de 2021, § 51; Abubakari c. Tanzânia (mérito), ibid, § 76. 18 Kennedy Owino Onyachi e Outros c. República Unida da Tanzânia (mérito) (28 de Setembro de 2017) 2 AfCLR 65, § 54; Mussa e Mangaya c. Tanzânia (mérito e reparações), supra, § 37 e Wanjara e Outros c. Tanzânia (acórdão), supra, § 45. 14

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