data de notificação da decisão de apreensão, que havia expirado em 28 de
junho de 2016. Entretanto, o reclamante não apresentou nenhuma prova e
argumentos dentro do prazo estipulado. O referido prazo foi prorrogado
pela Comissão por um período de 30 dias de calendário e o mesmo havia
expirado em 23 de dezembro de 2016.
23. Durante sua 22ª Sessão Extraordinária, realizada de 29 de julho a 07 de agosto de
2017, em Dakar, República do Senegal, a Comissão decidiu, por não estar satisfeita
com o fato de o reclamante ter recebido as correspondências anteriores com base nas
provas registradas, conceder ao reclamante um período adicional de 30 dias corridos
a partir da data da notificação para apresentar provas e argumentos sobre a
admissibilidade da comunicação acima mencionada.
24.
Mais de três (3) meses se passaram desde o término do último período estendido e
nenhuma evidência e argumentos foram apresentados pelo reclamante sobre a
admissibilidade da comunicação. Há também provas registradas de que o reclamante
recebeu a carta concedendo nova prorrogação do prazo para se apresentar sobre a
admissibilidade.
25.
À luz do acima exposto, a Comissão conclui, portanto, que o autor da queixa não
demonstrou interesse em processar esta comunicação.
26.
A Comissão toma nota de sua jurisprudência, incluindo a Comunicação 594/15:
Mohammed Ramadan Mahmoud Fayad Allah v. República Árabe do Egito,
Comunicação 612/16: Ahmed Mohammed Ali Subaie v. República Árabe do
Egito, Comunicação 412/12L Journal Echos du Nord v. Gabão e Comunicação
387/10: Kofi Yarnagnane v. República do Togo, que foram igualmente atacados por
falta de diligência no processo.
Decisão da Comissão
27. Tendo em vista o acima exposto, a Comissão decide eliminar a Comunicação por
falta de diligência no processo.
Realizado na 23ª Sessão Extraordinária da Comissão realizada em Banjul, na Gâmbia, de
13 a 22 de fevereiro de 2018
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