data de notificação da decisão de apreensão, que havia expirado em 28 de junho de 2016. Entretanto, o reclamante não apresentou nenhuma prova e argumentos dentro do prazo estipulado. O referido prazo foi prorrogado pela Comissão por um período de 30 dias de calendário e o mesmo havia expirado em 23 de dezembro de 2016. 23. Durante sua 22ª Sessão Extraordinária, realizada de 29 de julho a 07 de agosto de 2017, em Dakar, República do Senegal, a Comissão decidiu, por não estar satisfeita com o fato de o reclamante ter recebido as correspondências anteriores com base nas provas registradas, conceder ao reclamante um período adicional de 30 dias corridos a partir da data da notificação para apresentar provas e argumentos sobre a admissibilidade da comunicação acima mencionada. 24. Mais de três (3) meses se passaram desde o término do último período estendido e nenhuma evidência e argumentos foram apresentados pelo reclamante sobre a admissibilidade da comunicação. Há também provas registradas de que o reclamante recebeu a carta concedendo nova prorrogação do prazo para se apresentar sobre a admissibilidade. 25. À luz do acima exposto, a Comissão conclui, portanto, que o autor da queixa não demonstrou interesse em processar esta comunicação. 26. A Comissão toma nota de sua jurisprudência, incluindo a Comunicação 594/15: Mohammed Ramadan Mahmoud Fayad Allah v. República Árabe do Egito, Comunicação 612/16: Ahmed Mohammed Ali Subaie v. República Árabe do Egito, Comunicação 412/12L Journal Echos du Nord v. Gabão e Comunicação 387/10: Kofi Yarnagnane v. República do Togo, que foram igualmente atacados por falta de diligência no processo. Decisão da Comissão 27. Tendo em vista o acima exposto, a Comissão decide eliminar a Comunicação por falta de diligência no processo. Realizado na 23ª Sessão Extraordinária da Comissão realizada em Banjul, na Gâmbia, de 13 a 22 de fevereiro de 2018 5

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