14. Por cart a e nota verbal datada de 25 de julho de 2016, o Reclamant e e o Estado Responsável foram informados de que a Comunicação foi adiada durante a 20ª Sessão Extraordinár ia, enquanto se aguardava o recebiment o das apresentações do Reclamant e sobre a admissibilidade. 15. Por carta e nota verbal datada de 23 de novembro de 2016, o Reclamante e o Estado Responsável foram informados de que a Comunicação foi adiada durante a 59ª Sessão Ordinária, enquanto se aguardava o recebimento das apresentações do Reclamante sobre a admissibilidade. Pela mesma comunicação, o Reclamante foi lembrado de apresentar suas alegações de admissibilidade no prazo de um (1) mês, sob pena de ser afastado por falta de diligência processual. 16. Por carta e nota verbal datada de 11 de julho de 2017, a Secretaria informou às Partes que a Comunicação foi adiada durante a 60ª Sessão Ordinária. 17. Por nota verbal datada de 02 de agosto de 2017 e recebida na Secretaria em 14 de agosto de 2017, o Estado Responsável indicou que o reclamante não havia apresentado suas alegações de admissibilidade dentro do prazo exigido e solicitou que a Comunicação fosse eliminada 18. Por carta e nota verbal datada de 20 de setembro de 2017, a Secretaria informou às Partes que foi concedido ao reclamante um prazo adicional de trinta (30) dias para se apresentar sobre a admissibilidade, sem o que a Comunicação seria eliminada por falta de diligência processual. 19. Em uma nota verbal datada de 27 de outubro de 2017 recebid a na Secretaria em 24 de novembro de 2017, o Estado requerido indicou que o tempo adicional havia expirado e, portanto, solicitou à Comissão que eliminasse a Comunicação. Análise da Comissão para atacar 20. A regra 105(1) do Regulamento Interno da Comissão estabelece que quando a Comissão decidir apreender uma comunicação, solicitará ao requerente que apresente argumentos sobre Admissibilidade no prazo de dois (2) meses. 21. A regra 113 prevê que quando um prazo é fixado para uma determinada apresentação, qualquer uma das partes pode solicitar à Comissão a prorrogação do prazo estipulado. A Comissão pode conceder uma prorrogação de tempo por um período não superior a um (1) mês. 22. Neste caso, o reclamante foi solicitado a apresentar provas e argumentos sobre a admissibilidade da comunicação dentro de dois (2) meses a partir da 4

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