54. O interesse do IHRDA neste assunto, especialmente agora que a autora original abandonou o assunto, é declarado relacionado ao seu objetivo principal, que é "fornecer a assistência e os conhecimentos necessários..." e apoiado pelo princípio da actio popularis. Resposta do Estado Respondente 55. O Estado requerido argumenta em suas declarações orais que o IHRDA não está registrado na Etiópia e não tem nenhum relacionamento com as vítimas, e portanto não tem um "interesse legal" na Comunicação. A resposta do IHRDA às apresentações do Estado requerido 56. O IHRDA argumenta que não há nenhum requisito de "cidadania" ou "interesse legal" nas disposições do Artigo 56(1) da Carta que se refere à autoria de Comunicações (sob os requisitos de admissibilidade) perante a Comissão. Mais ainda, argumenta que nem as disposições da Carta nem a prática da Comissão impõem qualquer limitação ao locus standi dos autores de Comunicações. 57. De acordo com a IHRDA, o Artigo 56 da Carta prevê sete requisitos de admissibilidade, e que a lista nela contida é exaustiva, acrescentando que os requisitos de "Interesse Legal" e "Cidadania", como argumentado pelo Estado Responsável, não figuram sob os requisitos de admissibilidade sob o Artigo 56, e estão, portanto, em desacordo com a Carta. Argumenta ainda que a introdução destes requisitos adicionais aos requisitos de admissibilidade sob a Carta equivaleria a rever a Carta, o que o Estado Respondente não tem poder para fazer. Observa que o respeito ao texto existente é a prática dos mecanismos internacionais em geral e da Comissão Africana, em particular. O IHRDA observa ainda que a introdução de requisitos adicionais aos requisitos de admissibilidade nos termos da Carta tornaria a Comissão inacessível, derrotando assim a intenção dos redatores da Carta, que incentiva, em vez de sufocar, a submissão de violações de direitos humanos à Comissão. 58. Assim, a IHRDA alega que não é obrigada a provar interesse legal, mas que é suficiente para mostrar que está interessada na proteção e promoção dos direitos humanos através do mecanismo regional africano. Da mesma forma, observa que a "cidadania" do IHRDA, que não está registrada na Etiópia, é irrelevante para a admissibilidade da Comunicação; e argumenta que tal abordagem restritiva complicaria as questões onde, por uma razão ou outra, os "atores domésticos" não podem se queixar perante a Comissão. Argumenta que tal abordagem isolaria os Estados violadores contra o escrutínio internacional e fomentaria a cultura da impunidade, o que contraria o propósito da Carta de promover e proteger os direitos e liberdades dos africanos. 59. Argumenta ainda que sua linha de argumentação está em consonância com a prática de outros mecanismos regionais e da ONU, segundo a qual podem ser apresentadas queixas em nome de supostas vítimas de violações de direitos humanos. 8

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