120. A Comissão observa ainda que o artigo 56 da Carta tem uma lista exaustiva de requisitos de
admissibilidade, que não incluem a forma da Comunicação ou a maneira pela qual ela foi recebida.
Portanto, a Comissão sustenta que o formulário prescrito (e não autorizado) para apresentação de
Comunicações não é um pré-requisito para a admissibilidade das Comunicações, e é alheio à
presente questão perante a Comissão. Mais ainda, a presente Comunicação foi apresentada por
escrito, embora dirigida a um Comissário da Comissão Africana e ao então Relator Especial sobre
Prisões e Condições de Detenção na África. Uma carta para um Relator Especial visitante sobre
Prisões e Condições de Detenção na África parecia ter sido o meio mais prático e confiável para os
reclamantes trazerem a situação das vítimas para a Comissão Africana.
121. Por estas razões, a Comissão Africana declara a presente Comunicação Admissível.
OS MÉRITOS
OBSERVAÇÕES DOS RECLAMANTES SOBRE OS MÉRITOS
Esclarecimentos apresentados pelos autores das reclamações
122. Desde a apresentação de seu dossiê sobre Admissibilidade, os reclamantes informaram à
Comissão Africana que estão fazendo algumas emendas substanciais e esclarecimentos a suas
apresentações iniciais.
123. Ela diz que, no parágrafo dois do dossiê sobre Admissibilidade, havia alegadas violações dos
artigos 1, 2, 3, 5, 6, 7(1)(a), (b), (c), (d), 7(2), 25 e 26 da Carta Africana e o direito à privacidade
garantido pelas convenções internacionais das quais o Estado Respondente é parte. Ela afirma
que, apesar de seus esforços e do fato de que as violações parecem muito prováveis, não
conseguiu obter provas que sustentem algumas das supostas violações. Decidiu, portanto,
abandonar sua afirmação anterior de que os Artigos 3, 5, 6 e 7(2) são violados por falta de provas.
Ela declara que somente alegará violações aos artigos 1, 2, 7 (1) (b) (d) da Carta Africana.
124. Os reclamantes afirmam ainda que o Parágrafo quarto de seu mandato sobre Admissibilidade
declarou que as vítimas foram detidas por causa da responsabilidade coletiva por políticas ou
abusos do regime de Dergue e não por causa da responsabilidade individual por determinados
delitos criminais. Além disso, o parágrafo 13 declarou que os 106 detentos foram acusados
coletivamente sob um único processo e têm defendido seu caso coletivamente e que o
procedimento do julgamento coletivo tornou difícil individualizar a culpa, ou provar/ mascarar a
inocência e a culpa do indivíduo.
125. Os reclamantes dizem que desejam qualificar a declaração acima para o fato de que, embora
houvesse uma junção, as acusações, a condenação e as sentenças são individualizadas. Eles
argumentam que o julgamento de todos aqueles que foram acusados de terem cometido crimes
durante a era do antigo governo não foi conduzido em um único caso ou em um único local. (21)
Pelo contrário, houve vários julgamentos acontecendo em diferentes locais em todo o país, tanto
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