repercussões da exploração do terreno pelo SOGUIPAH, a avaliação de elementos extra-legais
como os que não se enquadram em sua jurisdição.
Sobre as outras supostas violações
A mesma observação deve ser feita em relação à violência supostamente cometida pelas forças de
segurança. Os fatos alegados são extremamente graves, pois envolvem estupro, espoliação,
prisões arbitrárias e até assassinatos. Entretanto, em nenhum momento, aqui também, é
produzida qualquer evidência: nenhuma certidão de óbito, nem mesmo um atestado médico, nem
qualquer declaração de tal natureza que torne estas alegações confiáveis.
Entretanto, o Tribunal sempre sustentou que as alegações de violações dos direitos humanos
devem ser substanciadas e provadas. No acórdão "Daouda Garba v. Estado de Benin" de 17 de
fevereiro de 2010, foi declarado que "os casos de violação dos direitos humanos devem ser
apoiados por provas que permitam ao Tribunal encontrá-los e punir a violação, se apropriado" ( §
34); "a fim de permitir ao Tribunal encontrar violações, particularmente no caso presente, o
requerente teve que apresentar provas suficientemente convincentes e inequívocas" (§ 39). No
final, "a Corte considera (...) que as provas por si só não são suficientes nem convincentes para
convencê-la da veracidade da suposta agressão cometida pelos funcionários da imigração
beninense e para assumir a responsabilidade de seu Estado" (§41).
A reiteração desta lógica, que se baseia em uma exigência probatória mínima e é, além disso, o
resultado de um princípio geral de direito processual, deve levar o Tribunal a concluir que as
alegações de violação dos direitos humanos pelo Estado da Guiné são infundadas.
Sobre a contraproclamação trazida pelo Estado da Guiné
O Estado demandado considera que a ação movida contra ele lhe causou "danos nãopecuniários", uma vez que os demandantes o retrataram de forma a manchar sua reputação
internacional. Portanto, pede que o Tribunal ordene aos requerentes o pagamento da quantia de
quinhentos milhões (500.000.000) de francos guineenses a título de compensação por esse dano.
O Tribunal é, no entanto, da opinião contrária. Considera que, embora o processo instaurado
contra o Estado da Guiné claramente lhe cause algum incômodo, eles não são vexatórios ou
abusivos o suficiente para justificar uma contraproclamação e subsequente compensação
financeira.
Consequentemente, a Comissão rejeita a referida alegação do Respondente.
Custos
O Tribunal considera que, tendo em vista sua avaliação do caso, os requerentes devem arcar com
os custos de acordo com o artigo 66 do Regulamento do Tribunal.
POR ESTAS RAZÕES
A Corte, decidindo publicamente, de forma negativa contra o Estado da Guiné, em matéria de
violações dos direitos humanos, em primeira e última instância, na forma de uma decisão final,
declara-se competente;