IV.
DOS PLEITOS FORMULADOS PELAS PARTES
13. O Peticionário pleiteia ao Tribunal para que a sua Petição seja «aceite» e
que a sua declaração de culpabilidade e condenação à morte sejam
anuladas «depois de anular toda a condenação». Ele também pleiteia para
que seja libertado da prisão e que o Estado Demandado o indemnize, uma
vez que foi condenado «ilegalmente» à morte por enforcamento.
14. Quanto à competência e admissibilidade, o Estado Demandado pleiteia ao
Tribunal que decrete o seguinte:
i.
O Venerável Tribunal Africano dos Direitos do Homem e dos Povos não
tem competência jurisdicional para conhecer da presente Petição;
ii.
A Petição Inicial não reúne os requisitos de admissibilidade estipulados
pelo n.° 5 do artigo 40.° do Regulamento do Tribunal ou pelo n.° 2 do
artigo 6.° do Protocolo;
iii. A Petição Inicial é inadmissível;
iv. A Petição Inicial é julgada improcedente à luz do consagrado no artigo
38.° do Regulamento do Tribunal;
v.
As despesas relativas à Petição devem ser suportadas pelo
Peticionário.
15. Quanto ao mérito da causa e reparações, o Estado Demandado pleiteia ao
Tribunal que decrete que:
i.
não violou o disposto no n.° 2 do artigo 3.° e no artigo 5.° da Carta
Africana dos Direitos do Homem e dos Povos;
ii.
não violou os direitos do Peticionário, consagrados no n.° 1 do artigo 7.°
da Carta Africana dos Direitos do Homem e dos Povos;
iii. a Petição seja indeferida por falta de mérito;
iv. seja indeferido o pedido do Peticionário para reparações;
v.
o Peticionário continue a cumprir a sua pena;
vi. os
pleitos
apresentados
improcedentes;
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pelo
Peticionário
sejam
julgados