IV. DOS PLEITOS FORMULADOS PELAS PARTES 13. O Peticionário pleiteia ao Tribunal para que a sua Petição seja «aceite» e que a sua declaração de culpabilidade e condenação à morte sejam anuladas «depois de anular toda a condenação». Ele também pleiteia para que seja libertado da prisão e que o Estado Demandado o indemnize, uma vez que foi condenado «ilegalmente» à morte por enforcamento. 14. Quanto à competência e admissibilidade, o Estado Demandado pleiteia ao Tribunal que decrete o seguinte: i. O Venerável Tribunal Africano dos Direitos do Homem e dos Povos não tem competência jurisdicional para conhecer da presente Petição; ii. A Petição Inicial não reúne os requisitos de admissibilidade estipulados pelo n.° 5 do artigo 40.° do Regulamento do Tribunal ou pelo n.° 2 do artigo 6.° do Protocolo; iii. A Petição Inicial é inadmissível; iv. A Petição Inicial é julgada improcedente à luz do consagrado no artigo 38.° do Regulamento do Tribunal; v. As despesas relativas à Petição devem ser suportadas pelo Peticionário. 15. Quanto ao mérito da causa e reparações, o Estado Demandado pleiteia ao Tribunal que decrete que: i. não violou o disposto no n.° 2 do artigo 3.° e no artigo 5.° da Carta Africana dos Direitos do Homem e dos Povos; ii. não violou os direitos do Peticionário, consagrados no n.° 1 do artigo 7.° da Carta Africana dos Direitos do Homem e dos Povos; iii. a Petição seja indeferida por falta de mérito; iv. seja indeferido o pedido do Peticionário para reparações; v. o Peticionário continue a cumprir a sua pena; vi. os pleitos apresentados improcedentes; 5 pelo Peticionário sejam julgados

Select target paragraph3