B. Outros requisitos de admissibilidade 41. O Tribunal observa que não há qualquer contestação quanto ao cumprimento pelo Peticionário dos requisitos estabelecidos nas alíneas (a), (b), (c), (d), (f) e (g) do n.° 2 do artigo 50.° do Regulamento. No entanto, deve convencer-se de que a Petição cumpre os requisitos enunciados. 42. Com base nos autos do processo, o Tribunal entende que o Peticionário foi claramente identificado pelo nome, em observância das disposições previstas na alínea (a) do n.° 2 do artigo 50.° do Regulamento. 43. O Tribunal entende ainda que os pedidos apresentados pelo Peticionário procuram proteger os seus direitos garantidos pela Carta. Constata igualmente que um dos objectivos do Acto Constitutivo da União Africana, tal como refere a alínea (h) do artigo 3.°, é a promoção e a protecção dos direitos humanos e dos povos. De igual modo, nada nos autos indica que a Petição Inicial seja incompatível com o Acto Constitutivo da União Africana. Por conseguinte, o Tribunal entende que foi preenchido o requisito previsto na alínea (b) do n.° 2 do artigo 50.° do Regulamento. 44. O Tribunal entende igualmente que a linguagem utilizada na Petição Inicial não é insultuosa ou depreciativa para com o Estado Demandado ou as suas instituições, nem mesmo a União Africana, em consonância com o previsto na alínea (c) do n.° 2 do artigo 50.° do Regulamento. 45. O Tribunal entende ainda que a Petição não se fundamenta exclusivamente em notícias disseminadas pelos órgãos de comunicação social, mas sim em decisões judiciais dos tribunais internos do Estado Demandado. Nestes termos, conclui o Tribunal que a Petição Inicial cumpre com os requisitos previstos na alínea (d) do n.° 2 do artigo 50.° do Regulamento. 46. Quanto ao requisito de apresentação de petições num prazo razoável, em cumprimento do prescrito na alínea (f) do n.° 2 do artigo 50.° do Regulamento, o Tribunal recorda que nem a Carta nem o Regulamento 13

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