Sobre a competência:
i.
Declara que tem jurisdição para decidir sobre o pedido.
Sobre a admissibilidade:
ii.
Declara que o pedido é admissível;
Quanto ao pedido de medidas provisórias:
iii.
Rejeita e indefere o pedido do requerente de medidas provisórias.
Quanto à substância:
iv. Declarar que o arguido violou o artigo 7(1)(a) da Carta;
v. Declarar que o réu violou a secção 7(1)(c) da Carta;
vi. Declara que o Requerido violou a secção 7(1)(d) da Carta;
vii. Declara que o Respondente violou a secção 14 da Carta;
viii. É negado provimento a todas as outras pretensões do requerente;
ix. É negado provimento a todos os pedidos do arguido;
Em reparações:
x. O recorrido é condenado a pagar ao recorrente a soma de mil milhões duzentos e
cinquenta milhões (1.250.000.000) de francos CFA a título de indemnização pela
violação dos direitos do recorrente;
xi. O requerido é condenado a pagar ao requerente a quantia de um franco CFA em
que lhe foi causado;
Quanto às despesas:
xii.
xiii.
O recorrido é condenado nas despesas; e
Encarrega o escriturário principal de avaliar os custos em conformidade;
No que diz respeito ao cumprimento e à elaboração de relatórios:
xiv. Ordena ao requerido que apresente ao Tribunal, no prazo de três (3) meses a
partir da data de notificação do presente acórdão, um relatório sobre as
medidas tomadas para implementar as ordens estabelecidas no presente
acórdão parar.