o Tribunal de Primeira Instância e, sem me ouvir, redigiu uma acusação. O Tribunal
de Primeira Instância também emitiu uma decisão contra o requerente pelos crimes
de utilização indevida de bens empresariais e branqueamento de capitais, bem como
uma ordem que proíbe o requerente de realizar quaisquer transacções imobiliárias
sobre a Perl Invest. Apesar de uma negação geral, este facto não esta questão não
foi abordada pelo requerido, que se limitou a afirmar que o agente judicial do
Tesouro tinha o direito de apresentar uma queixa em nome do Estado e que o juiz
agiu no âmbito do seu mandato. Está bem estabelecido que qualquer facto não
contestado tem fama de ser adtnis. Vair PETROSTAR NIGERIAUMITED C.
BLACKBERRY NIG LIMJTED & ANOTHER (2011) CCJELR PAGE 99
PARAGRAPH DOROTHY CHIOMA NJEMANZE & 3 OUTRO C.
REPÚBLICANIGERIA ECWICCJIJUD/08/17 PÁGINA 31. Estes factos são aceites
como exactos.
66. Embora o artigo 7(l)(c) da Carta Africana garanta a cada indivíduo direito à defesa,
para uma interpretação completa do direito à defesa ao abrigo do direito
internacional dos direitos humanos, o Tribunal lerá Artigo 7(1)(c) em conjugação
com o artigo 14(3) do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, que
também prevê garantias semelhantes, como segue direito: (a)... de ser informado, no
mais curto espaço de tempo possível, numa língua que ser informado, em pormenor
e com plena compreensão, da natureza e causa da acusação contra ele e b) dispor de
tempo e instalações adequadas para a preparação da sua defesa e para comunicar
com o advogado da sua própria escolha". Esta leitura conjunta é necessária porque,
embora o Artigo 7(1) (c) da Carta apenas garanta o direito à defesa em termos
gerais, o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos prevê elementos
constitutivos mais amplos do direito à defesa. Ver também M KPATCH V
GNASSINGBE & AUTRES v REP TOGOLAISE ECWICCJ/JUD//5/14 PÁGINA
33 Kl-IALIFA ABABACAR SALL & 5 OUTROS C. RtPUBLIQUEDU SENEGAL
ECW/CCJIJUD/17118 PÁGINA 39.
67. Neste caso, não foi dada ao Requerente a oportunidade de comparecer perante o
juiz antes de ser apresentada a acusação e antes de ser emitida a ordem de confisco.
De facto, a acção do juiz é também contrária ao Código de Processo Penal do
arguido, que prevê que os arguidos devem comparecer perante o juiz a n t e s d e
serem acusados. Além disso, a mesma lei prevê que quando este procedimento não
é seguido, a decisão pode ser anulada (artigos 133 e 205 do Código de Processo
Penal da Costa do Marfim). É inegável que tal acção é também contrária às
disposições do nº 1, alínea c), do artigo 7 e do nº 3 do artigo 14 do ICCPR.
68. O Tribunal é de opinião que, independentemente do facto de o agente judicial do
Tesouro ter o poder de apresentar uma queixa criminal contra o requerente, este
queixoso deve ter a oportunidade de responder a tal queixa antes de o juiz tomar
uma decisão que afecte os seus interesses.