instrumento pertinente sobre os direitos humanos ratificado pelos Estados em causa. 2. Em caso de contestação da competência do Tribunal, compete a este decidir. 16. Nos termos do disposto no n.° 1 do art.º 49.°do seu Regulamento, "[o] Tribunal procede, preliminarmente, ao exame da [aplicabilidade da] sua competência jurisdicional [.....] em conformidade com a Carta, o Protocolo e o Regulamento do Tribunal”. 17. Com base nas disposições supracitadas, em todas as petições, o Tribunal deve proceder a uma avaliação preliminar da sua competência jurisdicional e decidir sobre as excepções eventualmente suscitadas sobre esta competência, caso se torne necessário. 18. O Tribunal constata que o Estado Demandado não suscita qualquer excepção prejudicial quanto à competência jurisdicional do Tribunal. Nestes termos, compulsados os autos, conclui nos seguintes termos: i. goza de competência material, porquanto o Peticionário alega a violação do direito à defesa, do direito à vida e à integridade física e moral, e do direito de participar livremente na governação do seu país, protegidos, respectivamente, pelos artigos 7.º e 4.º, e pelo n.º 1 do art. 13.º, todos da Carta, instrumento ratificado pelo Estado Demandado; ii. goza de competência pessoal, porquanto o Estado Demandado é signatário da Carta e do Protocolo, e depositou a Declaração. Tal como refere o 2.º parágrafo desta Decisão, o Tribunal faz recordar que, em 25 de Março de 2020, o Estado Demandado depositou o instrumento de notificação da retirada da Declaração. A este respeito, o Tribunal reitera a sua posição de que a retirada da Declaração não produz efeitos retroactivos e não tem qualquer incidência sobre os 7

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