IX.
PARTE OPERATIVA
48. Tudo visto e ponderado,
O TRIBUNAL decide,
Por unanimidade,
Quanto à sua competência jurisdicional,
i.
Declarar que goza de competência jurisdicional.
Sobre a admissibilidade,
ii.
Dar provimento à excepção prejudicial relativa à admissibilidade da
Petição por falta de esgotamento dos recursos de direito internos;
iii. Declarar a Petição inadmissível.
Sobre o pedido de medidas cautelares,
iv. Constata que o pedido de medidas cautelares é irrelevante.
Sobre as custas,
v. Decide que cada Parte suporte as respectivas custas.
Assinaturas:
Veneranda Juíza Imani D. ABOUD, Presidente;
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