IX. PARTE OPERATIVA 48. Tudo visto e ponderado, O TRIBUNAL decide, Por unanimidade, Quanto à sua competência jurisdicional, i. Declarar que goza de competência jurisdicional. Sobre a admissibilidade, ii. Dar provimento à excepção prejudicial relativa à admissibilidade da Petição por falta de esgotamento dos recursos de direito internos; iii. Declarar a Petição inadmissível. Sobre o pedido de medidas cautelares, iv. Constata que o pedido de medidas cautelares é irrelevante. Sobre as custas, v. Decide que cada Parte suporte as respectivas custas. Assinaturas: Veneranda Juíza Imani D. ABOUD, Presidente; 16

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