a. indicar a identidade do Peticionário, mesmo que este requeira ao Tribunal a manutenção do seu anonimato; b. ser compatíveis com o Acto Constitutivo da União Africana e com a Carta; c. não conter linguagem injuriosa ou ultrajante dirigida contra o Estado em causa e as suas instituições ou a União Africana; d. não se limitar a reunir exclusivamente notícias difundidas pelos meios de comunicação de massas; e. ser apresentadas depois de terem sido esgotados todos os recursos de direito internos, se existirem, a menos que seja manifesto para o Tribunal que estes recursos são excessivamente prolongados; f. ser apresentadas dentro de um prazo razoável depois do esgotamento dos recursos de direito internos ou depois da data indicada pelo Tribunal como a data em que começa a contar o prazo para a apresentação de casos perante o Tribunal; g. não suscitar qualquer matéria anteriormente resolvida pelos Estados envolvidos, de acordo com os princípios da Carta das Nações Unidas, do Acto Constitutivo da União Africana ou das disposições da Carta. 23. O Tribunal observa que o Estado Demandado suscita duas (2) excepções quanto à admissibilidade da Petição, uma com fundamento na falta de esgotamento dos recursos de direito internos e outra com fundamento na falta de apresentação da Petição dentro de um prazo razoável. O Tribunal examinará ambas as excepções suscitadas. A. Excepção fundamentada na falta de esgotamento dos recursos de direito disponíveis internamente 24. Citando a decisão da Comissão Africana dos Direitos do Homem e dos Povos (doravante denominada "a Comissão") nos processos apensados relativos ao caso Free Legal Assistance Group and Other c. Zaire, o Estado Demandado sustenta que o esgotamento dos recursos de direito internos é um princípio 9

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