76. Este Tribunal observa que, nos termos do n.º 1 e n.º 2 do Código Penal do Estado Demandado, a pena de prisão perpétua é obrigatória para crimes de estupro colectivo. É na observância da referida disposição que o Tribunal de Recurso restabeleceu a pena de prisão perpétua inicialmente aplicada pelo Tribunal Distrital. 77. É fundamental salientar que não era a primeira vez que o Tribunal de Recurso apreciava a questão relativa à aplicação da sentença e não aplicou a pena de prisão perpétua no pronunciamento inicial. Além disso, os Peticionários não demonstraram que qualquer das disposições da lei relevante os visava pessoalmente ou que o Tribunal de Recurso julgou o seu recurso de forma diferente em comparação com outros litigantes na mesma situação ou em situação semelhante. 78. Tendo em conta o que precede, o Tribunal rejeita a alegação dos Peticionários e considera que o Estado Demandado não violou os direitos garantidos nos termos do Artigo 3.º da Carta. VIII. DAS REPARAÇÕES 79. Os Peticionários pedem que o Tribunal se digne conceder-lhes reparação pelas violações que sofreram, incluindo a extinção do acórdão do Tribunal de Recurso e restituí-los em liberdade. 80. O Estado Demandado pede que o Tribunal negue provimento ao requerimento dos Peticionários relativo às reparações. *** 81. O n.º 1 do Artigo 27.º do Protocolo dispõe o seguinte: «Se o Tribunal concluir que houve violação dos direitos do Homem ou dos povos, deve tomar medidas adequadas para a reparação da violação, incluindo o pagamento de compensação ou indemnização 21

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