Seguindo a prática de instituições regionais de direitos humanos semelhantes, como a Comissão e a Corte Interamericana e a Corte Europeia, seis meses parecem ser o padrão habitual. Não obstante, cada caso deve ser tratado por mérito próprio. Quando houver uma razão boa e convincente para que um Queixoso não possa apresentar a sua queixa para consideração a tempo, a Comissão pode examinar a queixa para garantir a justiça e a equidade. 44. A questão que, por conseguinte, se coloca é a de saber se um prazo de trinta e quatro meses pode ser considerado razoável nas circunstâncias do presente caso. 45. O Queixoso não apresentou observações para explicar por que é que a Participaçãoqueixa foi submetida 34 meses após o acórdão Sithole ter sido proferido. Não demonstrou por que razão foi necessário apresentar a Participação-queixa na altura relevante. A apresentação de uma Participação-queixa trinta e quatro meses após os recursos e instâncias de Direito Interno estarem cientes da indisponibilidade dos recursos e instâncias de Direito Interno, sem qualquer razão para explicar um intervalo tão longo, não é claramente razoável, pelo que a Comissão não encontra nenhuma razão convincente para que esta Participação-queixa cumpra o requisito do Artigo 56(6) . Tendo em conta o que precede, a Comissão decide: 1. Declarar a Participação-queixa inadmissível por incumprimento do Artigo 56(6) da Carta; 2. Notificar a sua decisão às partes de acordo com o Artigo 107(3) das suas Regras de Procedimento. Feito em Banjul, Gâmbia, na 14.a Sessão Extraordinária 1 Ilegal, argumentam eles, porque não havia nenhuma disposição na Constituição que previsse a sua revogação na Constituição. Em vez disso, a secção 134 previa a sua alteração, de modo que, se o Rei estivesse descontente com algumas das suas disposições, tinha a opção legal de a alterar. A este respeito, o Tribunal de Recurso da Suazilândia, tal como se encontrava então em Ray Gwebu e Lucky Nhlanhla Bhembe v The King Criminal Appeal Nos. 19 e 20 de 2000 (Não reportado) considerou que a revogação era de facto ilegal. 2 Sabelo Gumedze 'Suazilândia' 1580-1588 em Christof Heyns (Ed) Human rights law in Africa Vol. Two (2004). 3 O Parágrafo 3 da Proclamação diz: ENTÃO I, SOBHUZA II, Rei da Suazilândia, declara que, em colaboração com os meus Ministros do Gabinete e com o apoio de toda a nação, assumi a autoridade suprema no Reino da Suazilândia e que todo o poder legislativo, executivo e judicial está investido em mim e deve, entretanto, ser exercido em colaboração com um Conselho constituído pelos meus Ministros do Gabinete. Afirmam ainda que não é necessário entrar em detalhes sobre as disposições da Proclamação, uma vez que foram objeto de determinação na questão dos Advogados para os Direitos Humanos (Suazilândia) v Suazilândia, na qual a Comissão Africana dos Direitos Humanos e dos Povos (a Comissão Africana/Comissão) considerou que a Proclamação violava a Carta Africana.

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