Seguindo a prática de instituições regionais de direitos humanos semelhantes, como a
Comissão e a Corte Interamericana e a Corte Europeia, seis meses parecem ser o padrão
habitual. Não obstante, cada caso deve ser tratado por mérito próprio. Quando houver uma
razão boa e convincente para que um Queixoso não possa apresentar a sua queixa para
consideração a tempo, a Comissão pode examinar a queixa para garantir a justiça e a
equidade.
44. A questão que, por conseguinte, se coloca é a de saber se um prazo de trinta e quatro
meses pode ser considerado razoável nas circunstâncias do presente caso.
45. O Queixoso não apresentou observações para explicar por que é que a Participaçãoqueixa foi submetida 34 meses após o acórdão Sithole ter sido proferido. Não demonstrou
por que razão foi necessário apresentar a Participação-queixa na altura relevante. A
apresentação de uma Participação-queixa trinta e quatro meses após os recursos e
instâncias de Direito Interno estarem cientes da indisponibilidade dos recursos e instâncias
de Direito Interno, sem qualquer razão para explicar um intervalo tão longo, não é
claramente razoável, pelo que a Comissão não encontra nenhuma razão convincente para
que esta Participação-queixa cumpra o requisito do Artigo 56(6) .
Tendo em conta o que precede, a Comissão decide:
1. Declarar a Participação-queixa inadmissível por incumprimento do Artigo 56(6) da Carta;
2. Notificar a sua decisão às partes de acordo com o Artigo 107(3) das suas Regras de
Procedimento.
Feito em Banjul, Gâmbia, na 14.a Sessão Extraordinária
1 Ilegal, argumentam eles, porque não havia nenhuma disposição na Constituição que
previsse a sua revogação na Constituição. Em vez disso, a secção 134 previa a sua alteração,
de modo que, se o Rei estivesse descontente com algumas das suas disposições, tinha a
opção legal de a alterar. A este respeito, o Tribunal de Recurso da Suazilândia, tal como se
encontrava então em Ray Gwebu e Lucky Nhlanhla Bhembe v The King Criminal Appeal Nos.
19 e 20 de 2000 (Não reportado) considerou que a revogação era de facto ilegal.
2 Sabelo Gumedze 'Suazilândia' 1580-1588 em Christof Heyns (Ed) Human rights law in
Africa Vol. Two (2004).
3 O Parágrafo 3 da Proclamação diz: ENTÃO I, SOBHUZA II, Rei da Suazilândia, declara que,
em colaboração com os meus Ministros do Gabinete e com o apoio de toda a nação, assumi
a autoridade suprema no Reino da Suazilândia e que todo o poder legislativo, executivo e
judicial está investido em mim e deve, entretanto, ser exercido em colaboração com um
Conselho constituído pelos meus Ministros do Gabinete. Afirmam ainda que não é
necessário entrar em detalhes sobre as disposições da Proclamação, uma vez que foram
objeto de determinação na questão dos Advogados para os Direitos Humanos (Suazilândia)
v Suazilândia, na qual a Comissão Africana dos Direitos Humanos e dos Povos (a Comissão
Africana/Comissão) considerou que a Proclamação violava a Carta Africana.