Queixoso cita a decisão da Comissão no processo Free Legal Assistance Group e outros v
Zaire 8 , em que a Comissão considerou que o requisito de esgotar os recursos e instâncias
de Direito Interno não deveria aplicar-se literalmente quando for impraticável ou
indesejável que o Queixoso recorra aos tribunais locais. A este respeito, o Queixoso
argumenta que é inconcebível que aborde novamente os próprios tribunais e lhes apresente
queixa sobre uma questão que já tenham decidido.
31. O Queixoso argumenta ainda que, mesmo que as soluções estivessem disponíveis, o
nível de confiança que as pessoas têm no tribunal é muito baixo porque os tribunais têm
estado, nos últimos tempos, profundamente comprometidos pela razão de que o processo
de nomeação dos juízes é desprovido de credibilidade e transparência.
32. O Queixoso afirma ainda que todos os membros da Comissão do Serviço Judicial, que é o
órgão constitucionalmente mandatado para aconselhar o Rei sobre a nomeação de juízes,
são nomeados pelo próprio Rei.
33. Pelas razões acima referidas, o Queixoso insta a Comissão a considerar a Participaçãoqueixa admissível. Análise da Comissão de Admissibilidade
34. A Admissibilidade das Participações-queixa apresentadas à Comissão é regida pelos
requisitos contidos no Artigo 56 da Carta Africana. O Artigo 56 estabelece sete requisitos
que devem ser cumulativamente cumpridos para que uma Participação-queixa seja
admissível. O Queixoso sustenta que todos estes requisitos foram cumpridos, mas apenas
substanciados no requisito do Artigo 56(5) .
35. Tal como indicado acima, o Estado Respondente não apresentou as suas observações
sobre a admissibilidade. Nas atuais circunstâncias e de acordo com a prática da Comissão,
tal como enunciada no caso do Instituto para os Direitos Humanos e Desenvolvimento em
África v. República de Angola, perante a incapacidade do Estado de se dirigir à queixa
apresentada contra ele, a Comissão Africana não tem outra opção senão prosseguir com a
sua consideração da Participação-queixa de acordo com as suas Regras de Procedimento.
Na mesma decisão, a Comissão reafirmou a sua posição ao sustentar que iria proceder à
consideração das Comunicações com base na apresentação dos Queixosos e nas
informações à sua disposição, mesmo que o Estado não as apresentasse. 9
Consequentemente, a Comissão deve dar o devido peso às alegações do Queixoso, na
medida em que estas tenham sido adequadamente fundamentadas.
36. A Comissão nota, com base nas conclusões do Queixoso e nos factos da Participaçãoqueixa, que os requisitos previstos nos n.ºs 1, 2, 3, 4 e 7 do artigo 56. A Comissão considera
que a Comunicação cumpre estes requisitos e avaliará mais aprofundadamente a
conformidade da Comunicação com os requisitos previstos nos n.ºs 5 e 6 do artigo 56.
37. O Artigo 56(5) permite à Comissão considerar uma Participação-queixa após o Queixoso
ter esgotado os recursos e instâncias de Direito Interno, se existirem, a menos que seja
óbvio que este procedimento é indevidamente prolongado. A lógica desta regra foi
clarificada na jurisprudência da Comissão como um meio de notificar o Estado e dar-lhe a
oportunidade de remediar uma violação que tenha ocorrido no seu território, utilizando os
seus próprios mecanismos locais, antes que a sua responsabilidade internacional possa ser
posta em causa. 10