O Parágrafo 3 A. da Proclamação diz: A Constituição da Suazilândia, que teve início em 6 de
Setembro de 1968, é revogada
4 Recurso n.º 35/2007 (Não reportado).
5 Lê: Representação: Qualquer membro do público que pretenda apresentar observações à
Comissão pode fazê-lo pessoalmente ou por escrito e não pode representar ou ser
representado a qualquer título enquanto apresentar observações à Comissão.
6 Advogados para os Direitos Humanos v Suazilândia, parágrafo 63
7 Acórdão de 21 de Maio de 2009, não comunicado
8 Communication Free Legal Assistance Group e outros v Zaire
9 Instituto de Comunicação dos Direitos Humanos e Desenvolvimento em África v.
República de Angola, para. 34 ; ver também Communication Social and Economic Rights
Action Center, Center for Economic and Social Rights v. República Federal da Nigéria, e
Union Inter Africaine des Droits de l'Homme, Federation Internationale des Ligues des
Droits de l'Homme, Rencontre Africaine des Droits de l'Homme, Organisation Nationale des
Droits de l'Homme au Sénégal e Association Malienne des Droits de l'Homme v. República
de Angola.10 Ver Communication Centre for Housing Rights and Evictions (COHRE) v. Sudão
(2010) ACHPR
11 Comunicação No Interights, Instituto de Direitos Humanos e Desenvolvimento em África,
e Associação Mauritanienne des Droits de l'Homme/Islamic V. República da Mauritânia, 17º
Relatório Anual de Atividades, parágrafo 27.
12 Comunicação 221/98 (1998 - 1999), 12º Relatório de Atividades ACHPR. par. 14
13 Comunicação 313/05 (2010), 28.º Relatório de Atividades ACHPR. par. 88
14 Opcit em 7 acima
15 Ver artigo 56 (1) (b) (sic!)
× b. que a petição ou comunicação seja apresentada no prazo de seis meses a contar da
data em que a parte que alega a violação dos seus direitos foi notificada da decisão final;
Artigo 36º, nº 1 (sic!)
× 35(1)O Tribunal só pode tratar da questão depois de esgotadas todas as vias de recurso
internas, de acordo com as normas de direito internacional geralmente reconhecidas, e num
prazo de seis meses a contar da data em que foi tomada a decisão final.
respectivamente da Conven��ão Americana sobre os Direitos do Homem e da Convenção
Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais.
16 Ver artigos 60&61 da Carta Africana.
17 Comunicação 308/05 (2008, 25.º Relatório de Atividades, CADHP. Parágrafo 109 . A
Comissão declarou esta Participação-queixa inadmissível devido ao facto de ter sido
apresentada 22 meses após o Queixoso ter fugido do Zimbabué, não tendo sido
apresentada nenhuma razão convincente para explicar tal atraso.