20. Com base nas disposições supracitadas, o Tribunal deve, em cada petição,
primeiramente determinar a sua competência jurisdicional e determinar
sobre quaisquer excepções suscitadas, se for o caso.
21. Neste contexto, o Tribunal observa que o Estado Demandado não suscitou
qualquer excepção à sua competência em razão da competência.
22. Tendo constatado que nada consta dos autos que indique a sua
incompetência, o Tribunal declara que possui:
i)
Competência em razão de matéria na medida em que os
Peticionários alegam a violação dos direitos humanos protegidos
pela Carta, da qual o Estado Demandado é parte.
ii) Competência em razão do sujeito na medida em que o Estado
Demandado depositou a Declaração.
iii) Competência em razão do Tempo, na medida em que as alegadas
violações foram cometidas após a entrada em vigor do Protocolo
acima mencionado em relação ao Estado Demandado.
iv) Competência em razão do território, na medida em que os factos do
caso ocorreram dentro do território do Estado Demandado.
23. A este propósito, o Tribunal declara que tem competência para conhecer
da presente Petição.
VI.
DA ADMISSIBILIDADE
24. O n.º 2 do Artigo 6.º do Protocolo dispõe o seguinte:
Tribunal delibera sobre a admissibilidade de casos tendo em conta o
disposto no Artigo 56.º da Carta.»
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