47. O Tribunal considere que, no caso em apreço, não há qualquer justificativa para se desviar deste princípio. Nessa conformidade, cada parte deve ser responsável pelas suas próprias custas judiciais. VIII. DA PARTE DISPOSITIVA 48. Pelas razões acima expostas, O TRIBUNAL, Por unanimidade, Competência i. Declara que é competente para conhecer da matéria da Petição. Por uma maioria de nove votos a favor e um contra, tendo a Juíza Chafika BENSAOULA apresentado uma declaração de voto de vencida. Da Admissibilidade ii. Julga procedente a excepção prejudicial à admissibilidade em razão do não esgotamento dos recursos do direito interno; iii. Declara a Petição inadmissível. Das custas judiciais iv. Determina que cada uma das partes será responsável pelas suas próprias custas judiciais. 12

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