42. À luz do que precede, o Tribunal considera que não é necessário examinar
os outros argumentos avançados pelo Estado Demandado em suporte da
sua excepção baseada no não esgotamento das vias de recurso locais,
nomeadamente, o recurso ao Tribunal Constitucional, a apresentação de
uma acção de responsabilidade civil nos tribunais e o pedido de liberdade
condicional, indulto ou amnistia.
B. Outros requisitos de admissibilidade
43. Tendo constatado que a Petição não está em conformidade com a alínea
f) do n.º 2 do artigo 50.º do Regulamento, e tendo em conta o carácter
cumulativo das condições de admissibilidade,11 o Tribunal considera que é
supérfluo pronunciar-se sobre as condições de admissibilidade previstas
nos n.ºs 1, 2, 3, 4, 6 e 7 do artigo 56.º da Carta, tal como retomadas nas
alíneas a), b), c), d), f) e g) do n.º 2 do artigo 50.º do Regulamento.12
44. Nessa conformidade, o Tribunal declara a Petição inadmissível.
VII. DAS CUSTAS JUDICIAIS
45. Ambas as Partes pleiteiam que as custas sejam suportadas pela outra
Parte.
***
46. O Tribunal observa que ao abrigo do n.º 2 do artigo 32.º do Regulamento
do Tribunal “salvo decisão em contrário do Tribunal, cada parte suportará
as suas próprias custas, havendo.”
11
Mariam Kouma e Ousmane Diabaté c. República do Mali (jurisdição e admissibilidade) (21 de Março
de 2018), 2 AfCLR 237, páginas 63; Rutabingwa Chrysanthe c. República do Ruanda (competência e
admissibilidade) (11 de Maio de 2018), 2 AfCLR 361, § 48; Collectif des anciens travailleurs ALS c.
República do Mali, TADHP, Petição n.º 042/2015, Acórdão de 28 de Março de 2019 (competência e
admissibilidade), § 39. Goh Taudier e Outros c. República de Côte d’Ivoire, ACtHPR, Petições
Consolidadas n.º 17/2019, 018/2019 e 019/2019, Acórdão (competência e admissibilidade), 4 de Junho
de 2024.
12 Ibid.
11