enviassem à Comissão Africana uma cópia do Código de Processo Civil do país e à primeira a sua resposta às observações escritas do Estado Respondente antes da 35ª Sessão Ordinária. 22. Em 13 de Janeiro de 2004, o Queixoso enviou as suas observações escritas em conformidade, que foram enviadas ao Estado Respondente em 11 de Fevereiro de 2004. 23. Em 17 de Fevereiro de 2004, o Estado Respondente enviou uma cópia do Código de Processo Civil do país através do escritório da União Africana em Adis Abeba. 24. Na sua 35ª Sessão Ordinária realizada em Banjul, Gâmbia, de 21 de Maio a 4 de Junho de 2004, a Comissão Africana examinou a queixa e decidiu adiar a sua decisão sobre o mérito para a 36ª Sessão Ordinária. 25. Em 17 de Junho de 2004, o Secretariado informou ambas as partes desta decisão. 26. Na sua 36ª Sessão Ordinária, realizada de 23 de Novembro a 7 de Dezembro de 2004, em Dacar, Senegal, a Comissão Africana analisou a comunicação e tomou uma decisão sobre o mérito. Admissibilidade da Lei 27. O Artigo 56.5 da Carta Africana rege a admissibilidade das comunicações apresentadas à Comissão Africana. A este respeito, a Comissão Africana nota que a única contestação do Estado Respondente sobre a admissibilidade desta Participação-queixa dizia respeito ao Artigo 56.5, segundo o qual a rejeição do pedido de revisão foi feita por um Tribunal de jurisdição competente e de acordo com as suas leis. Para efeitos do referido sub-artigo, porém, este pedido não refuta a alegação do Queixoso de que ela não podia recorrer ao Tribunal Supremo da Tanzânia pela razão de ter optado por requerer a revisão da decisão do Tribunal Superior que indeferiu o seu pedido. 28. Por esta razão, a Comissão Africana decidiu declarar esta comunicação admissível na sua 33ª Sessão Ordinária realizada em Niamey, Níger, de 15 a 29 de Maio de 2003. Méritos 29. Tal como pode ser visto no parágrafo 2 acima, a queixa resultou da decisão do Tribunal Superior da Tanzânia de rejeitar o recurso civil do Queixoso para a dissolução do casamento com base no fundamento não compareceu na data fixada para a audiência, independentemente do facto de não ter sido notificada da citação ou notificação da data da mesma. Ao recorrer à Comissão Africana, a Queixosa alegou que a decisão do Tribunal, uma instituição do Estado Respondente, negou-lhe o direito a um julgamento justo e (tal como o processo original perante o tribunal de primeira instância relativo à dissolução da propriedade) o seu direito à propriedade matrimonial. 30. A Queixosa alega ainda, no seu memorial à Comissão Africana de 9 de Setembro de 2004, que foi o seu advogado e não ela que esteve alegadamente presente e ciente da data em que o seu processo foi apresentado perante o Supremo Tribunal que o rejeitou por não comparência. Alegou ainda que não foram apresentadas provas que demonstrassem que o seu advogado (em cuja competência ela, enquanto leiga, confiava) comunicou a informação

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