Decisão da Comissão de Mérito
171. Com base no acima exposto, a Comissão Africana dos Direitos Humanos e dos Povos:
1. Considera que a República do Quênia violou os artigos 1, 2, 3, 5, 12, 13, 14, 15, 16, 17(1) e 18
da Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos;
2. Solicita à República do Quénia que
a) Estabelecer critérios e procedimentos objectivos, transparentes e não discriminatórios para a
determinação da cidadania queniana;
b) Reconhecer os direitos da terra núbia sobre Kibera, tomando medidas para lhes garantir a
segurança da posse;
c) Tomar medidas para assegurar que quaisquer despejos de Kibera sejam realizados de
acordo com as normas internacionais de direitos humanos.
3. Informar a Comissão, em conformidade com o artigo 112 (2) do Regulamento Interno da
Comissão, no prazo de cento e oitenta dias (180) da notificação da presente decisão, das medidas
tomadas para a sua execução.
Feito em Banjul, Gâmbia, na 17ª Sessão Extraordinária da Comissão Africana dos Direitos
Humanos e dos Povos, realizada de 19 a 28 de Fevereiro de 2015.
1 Ver, por exemplo, Comunicação 204 (1997), Mouvement Burkinabé des droits de l'homme et des
Peuples vs Burkina Faso, 14º Relatório Anual de Actividades, parágrafos 4,14 e 36.
2 Relatório 14/89, Caso 9641 (Equador),12 de abril de 1989], Relatório Anual da Comissão
Interamericana de Direitos Humanos e dos Povos,1988-1989, OEA/Ser.LV/II/76, Doc.10, pp.104-15.
3 Relatório 1a/88, Caso 9755 (Chile), 12 de setembro de 1988, Relatório Anual da Comissão
Interamericana de Direitos Humanos e dos Povos, 1987-1988, OEA/Ser.LV/II/74, Doc. 10,rev.1,pp.132-9.
4 Ibid.
5 Comunicação 228/99 - O Gabinete Jurídico de Ghazi Suleiman/ Sudão, 33ª Sessão Ordinária,
Décimo Sexto Relatório Anual de Actividades (2003) no par. 29.
6 Ver Dawda K Jawara/Gâmbia.
7 Recontre Africaine Pour la Defense des Droits de l'Homme v. Zambia, Comm.71/92, 21ª Sessão
Ordinária, Décimo Relatório Anual de Actividades (1997) no par.12.
8 Ver Akdivar v. Turquia no par. 68.
9 Ibid.
10 Ibid.
11 Artigo 37(3)
× Quando o peticionário alegar que não pode provar o esgotamento indicado neste artigo, caberá ao
governo contra o qual a petição foi apresentada demonstrar à Comissão que os recursos previstos na lei
interna não foram esgotados anteriormente, a menos que seja claramente evidente a partir das
informações de base contidas na petição.
do Regulamento adotado no documento da OEA. OAE. Ser. L. V/II.82 doc. 6, rev.1 a 103(1992).
12 Excepções e Exaustão de Remédios Domésticos (Art. 46(1), 46(2)(A) e 46(2)(B) Convenção Americana
sobre Direitos Humanos, Ser. A, No.11, Parecer Consultivo OC-11/90 de (10 de Agosto de 1990) no
par.23; Caso Velasquez Rodriguez, Ser. C, No.4(29 de Julho de 1988) no par. 166; e Caso Godinez Cruz,
Ser. C, No.5 (20 de Janeiro de 1999 (sic!) 1989) no parágs. 175.
13 Loayza Tamayo Case, Preliminary Objections, Ser. C,No.25 (31 de Janeiro de 1996) no par.40.
14 Famara Kone v. Senegal, Comm. No. 386/1989, pontos de vista adotados em 21 de outubro de 1994, no
par. 5.3.
15 Ver, por exemplo, o Social and Economic Rights Action Centre e o Centre for Economic and Social
Rights v Nigéria, Comunicação No.155/96, par. 37-39, 2001.
16 Ver, por exemplo, Amnistia Internacional contra o Sudão, Comunicações nº 48/90, 50/91, 89/93;
Associação Africana do Malawi contra a Mauritânia, Comunicações 54/91, 61/91, 98/93, 164/93, 196/97,
210/98; e Grupo de Assistência Jurídica Gratuita contra o Zaire, Comunicações 25/89, 47/90, 56/91 e
100/93.
17 Sir Dawda Jawara v The Gambia, comunicações 147/95 e 149/96
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