Isto certamente é uma afronta à sua dignidade como seres humanos merecedores de igualdade com
outros quenianos e de igual proteção das leis que regem a cidadania queniana.
133. A Comissão considera que a adopção de uma medida arbitrária, como o processo de veto, que não
tem base na legislação queniana, é susceptível de abusos e que impõe encargos significativos a um grupo
étnico minoritário, tornando-o vulnerável a uma maior marginalização, é irracional e, consequentemente,
injustificável.
134. O acima exposto é uma clara indicação de que os núbios quenianos são injustamente
discriminados na aquisição de documentos de identidade apenas por causa de suas afiliações étnicas e
religiosas, o que atenta contra sua dignidade como seres humanos que são intrinsecamente iguais em
dignidade. Esta posição é ainda apoiada pelas conclusões da própria instituição de direitos humanos do
governo queniano, a Comissão Nacional de Direitos Humanos do Quénia, que, num estudo, constatou
isso mesmo:
Existe uma forte ligação institucionalizada entre cidadania e etnia na emissão de cartões de identidade. O
Estudo concluiu que o sistema de registo aplicava regras diferentes e mais rigorosas no que respeita aos
núbios, somalis quenianos e árabes quenianos, em oposição a outros grupos étnicos quenianos. Esta
abordagem ofende os princípios da igualdade de tratamento e não tem lugar numa sociedade pluralista e
democrática. Negar Cartões de Identidade de grupos étnicos específicos não só é discriminatório, como
também aumenta as oportunidades de procura de renda e marginaliza ainda mais estas comunidades. 46
135. Tendo em conta o acima exposto, a Comissão considera que os direitos dos núbios quenianos ao
abrigo dos artigos 2 e 3 da Carta foram violados.
Alegada violação do artigo 5
136. O artigo 5º da Carta estipula o seguinte:
Todo indivíduo tem direito ao respeito pela dignidade inerente à pessoa humana e ao reconhecimento
do seu estatuto jurídico. São proibidas todas as formas de exploração e degradação do homem,
nomeadamente a escravatura, o tráfico de escravos, a tortura, os tratamentos ou penas cruéis,
desumanos ou degradantes.
137. A Comissão observa desde o início que a presente comunicação não trata do segundo elemento do
artigo 5º, a saber, a proibição da exploração e da degradação do homem. O respeito pela dignidade
inerente à pessoa humana informa o conteúdo de todos os direitos pessoais protegidos na Carta. Por
conseguinte, a avaliação da Comissão incidirá principalmente sobre o direito ao reconhecimento do
próprio estatuto jurídico (e da sua relação com a dignidade da pessoa), uma vez que este é o fio condutor
da Comunicação.
138. A Comissão recorda que o direito ao reconhecimento do próprio estatuto jurídico (ou personalidade
jurídica)47 é protegido em muitos instrumentos internacionais e regionais de direitos humanos. 48 O direito
ao reconhecimento da personalidade jurídica implica a capacidade de se ser titular de direitos e
obrigações. O reconhecimento do próprio estatuto jurídico é um requisito indispensável para o gozo dos
direitos consagrados na Carta, pois concede um reconhecimento individual perante a lei.
139. A Corte Interamericana de Direitos Humanos estabeleceu no caso Yean Bosico contra República
Dominicana que o não reconhecimento da personalidade jurídica prejudica a dignidade humana, porque
nega absolutamente a condição de um indivíduo ser sujeito de direitos e o torna vulnerável à não
observância de seus direitos pelo Estado ou outros indivíduos. 49 Também considerou, nesse caso, que a
nacionalidade (ou cidadania)50 é um pré-requisito para o reconhecimento da personalidade jurídica. 51 A
nacionalidade é o vínculo jurídico e político que liga uma pessoa a um determinado Estado e permite à
pessoa adquirir e exercer direitos e obrigações específicos em virtude da sua pertença a uma comunidade
política. Nacionalidade ou cidadania estabelece uma ligação formal entre um indivíduo e o Estado e coloca
o indivíduo no âmbito da protecção do Estado.
140. A Comissão concorda com a posição acima defendida, nomeadamente que a nacionalidade está
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