foi informado por um companheiro de prisão, aquando da sua detenção em
2004.
99. O Peticionário alega ainda que, apesar da alegação do Estado Demandado de
que havia um intérprete presente no tribunal, o referido intérprete traduzia do
inglês para o kiswahili e vice-versa, sendo ambas línguas que o Peticionário não
compreendia na época do processo original. Alega também que não lhe foram
concedidos os recursos que lhe permitissem compreender de forma eficaz
os procedimentos anteriores ao julgamento, defender-se durante o
julgamento e fazer com que a sua causa fosse ouvida.
100. O Estado Demandado contesta essa alegação como sendo infundada e
destituída de mérito, acrescentando que houve um intérprete presente no
tribunal durante toda a audiência do caso, conforme reflectido nos autos do
procedimento em tribunal O Estado Demandado alega que o direito de
preparar uma defesa adequada é sempre concedido rapidamente pelas
suas autoridades judiciais, sem qualquer preconceito, tendo também em
consideração as limitações linguísticas dos arguidos.
101. Na sua resposta, o Peticionário alega que só descobriu o conteúdo do
depoimento que prestou à polícia e as informações deturpadas nela
contidas quando estava na prisão.
***
102. O Tribunal observa que, embora a alínea c) do n.º 1 do artigo 7.º da Carta
não preveja explicitamente o direito de ser assistido por um intérprete, o
referido direito está expressamente garantido nas alíneas a) e f) do n.º 3 do
artigo 14.º do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos
(PIDCP), que prevê que “.. toda a pessoa tem direito a: a) ser informada no
mais curto prazo, em língua que entenda e de forma detalhada, da natureza
e causas da acusação contra ela formulada; e f) ser assistida gratuitamente
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