B. Excepção em razão do Peticionário não ter interposto a Petição dentro de
um prazo razoável
46. O Estado Demandado alega que o Peticionário apresentou a sua petição
depois de ter decorrido um período de três (3) anos após o indeferimento
do seu recurso pelo Tribunal de Recurso. O Estado Demandado alega que
esse período de tempo não é razoável e que o facto de o Peticionário se
encontrar na prisão não era nem é um impedimento para aceder ao
Tribunal.
47. O Peticionário, por sua vez, refuta a excepção do Estado Demandado e
cita, entre outros, a decisão do Tribunal no caso Alex Thomas c. Tanzania,
onde se considerou que um período de três (3) anos e cinco (5) meses
antes de apresentar o pedido era razoável. Alega que é leigo, indigente e
está preso, com acesso limitado à informação. O Peticionário argumenta
que, a título subsidiário, o Tribunal deve ter em conta o facto de que ele
ainda está preso e, portanto, sofre todos os dias as consequências das
violações contínuas dos seus direitos humanos pelo Estado Demandado.
48. Ele alega que, tendo em conta este facto, o Tribunal deve decidir que a
verdadeira data que marca o início de um prazo razoável para apresentar
a sua petição não é, de facto, 25 de Setembro de 2013, mas pode ser
designada como qualquer dia enquanto durar o seu encarceramento. Na
sua resposta, o Peticionário reitera estes argumentos e afirma que as suas
pretensões não se referem ao facto de ter sido impedido de aceder ao
Tribunal, mas antes que as circunstâncias exigiam que lhe fosse concedido
mais tempo para preparar e apresentar a sua Petição.
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49. O Tribunal havia anteriormente concluído, que “... a razoabilidade do prazo
para interpor petições junto ao Tribunal depende das circunstâncias
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