Reparações não pecuniárias
xvi. Não concede o pedido de libertação do Peticionário;
xvii. Ordena ao Estado Demandado a tomar todas as medidas
necessárias, no prazo de um (1) ano a contar da data de
notificação do presente acórdão, para a reapreciação do processo
relativo
à
condenação
do
Peticionário
através
de
um
procedimento que não permita a imposição obrigatória da pena
de morte e que respeite o poder discricionário do juiz;
xviii. Ordena ao Estado Demandado que tome todas as medidas
necessárias, no prazo de seis (6) meses a contar da notificação
do presente acórdão, para suprimir a imposição obrigatória da
pena de morte das suas leis;
xix. Condena ao Estado Demandado que tome todas as medidas
necessárias, no prazo de seis (6) meses a contar da notificação
do presente acórdão, para suprimir o “enforcamento” das suas leis
como método de execução da pena de morte;
xx.
Ordena ao Estado Demandado a publicar o presente Acórdão no
prazo de três (3) meses a contar da data de notificação, na página
de internet do Ministério da Justiça e do Ministério dos Assuntos
Constitucionais e Jurídicos, e garantir que o texto do Acórdão seja
acessível durante, pelo menos, um (1) ano após a data de
publicação.
Quanto às custas
xxi. Determina que cada parte seja responsável pelas suas próprias
custas judiciais.
Assinatura:
Modibo SACKO, Vice-Presidente;
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