ser violado nos termos do disposto no artigo 4.º da Carta. Isto deve-se ao facto de a comutação resultar de uma ordem executiva. Como tal, a reapreciação da sentença continua a ser necessária para respeitar a discricionariedade judicial prevista na Carta. Por conseguinte, o pedido de reapreciação a favor do Peticionário é deferido. iv. Publicação do Acórdão 208. Embora o Peticionário não tenha apresentado qualquer pedido de publicação do presente acórdão, nos termos do artigo 27.º do Protocolo e dos seus poderes inerentes, o Tribunal considerará esta medida. Nos seus acórdãos anteriores, o Tribunal ordenou suo motu a publicação dos seus acórdãos após ter em conta as circunstâncias dos processos.95 209. O Tribunal observa que, na presente Petição, a violação do direito à vida pela disposição relativa à imposição obrigatória da pena de morte vai para além do caso individual do Peticionário. O Tribunal observa que as ameaças à vida associadas à imposição obrigatória da pena de morte permanecem presentes no Estado Demandado, sem qualquer indicação de que medidas para alterar a lei estão a ser tomadas. Tendo em conta o que precede, o Tribunal ordena ao Estado Demandado que publique o presente Acórdão. v. Implementação e submissão de relatórios 210. As Partes não submeteram pleitos específicos no que respeita à aplicação e à submissão de relatórios. *** 211. A justificação dada anteriormente em relação à decisão do Tribunal de ordenar a publicação do acórdão, apesar de as partes não terem apresentado pedidos expressos, é igualmente aplicável no que respeita à 95 Mwita c. Tanzânia (acórdão), ibid, §§ 175-176; Rajabu e outros c. Tanzânia (méritos e reparações), supra, § 165 e Henerico c. Tanzânia (méritos e reparações), supra ,§§ 208-210. 62

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