e falta de cuidados médicos adequados. O depoimento testemunhal
prestado pelo Peticionário descreve condições que incluem sobrelotação,
alimentação inadequada, más condições de higiene e atendimento médico
insuficiente, três reclusos dormem juntos em colchões no chão num quarto;
sem redes mosquiteiras; falta de ocupação e actividades físicas para
manter o cérebro e o corpo activos e saudáveis; e dores de cabeça e
úlceras como resultado das condições de detenção.
165. No presente Petição, o Peticionário faz uma alegação prima facie de ter
sido sujeito a condições deploráveis na prisão, com o qual também
corroborou em um depoimento testemunhal sob juramento. O Estado
Demandado, por sua vez, refuta a alegação considerando-a infundada
sem,
no
entanto,
aduzir
qualquer
prova
em
contrário.
Nestas
circunstâncias, o ónus da prova não recai sobre o Peticionário, uma vez
que o depoimento testemunhal se reveste de valor probatório.
166. O Tribunal também toma nota judicial de que, de acordo com o Relatório
de Auditoria de Desempenho de 2022 publicado pelo Gabinete Nacional de
Auditoria do Estado Demandado, o estado das condições prisionais revela
problemas tais como alimentação inadequada, sobrelotação, saneamento
deficiente e cuidados médicos insuficientes; cama em mau estado.76 No
seu relatório apresentado no âmbito do Exame Periódico Universal de 2016
do Estado Demandado, o Alto Comissariado das Nações Unidas para os
Direitos Humanos salientou o facto de que #as condições nas prisões e nos
centros de detenção eram motivo de grande preocupação”.77 Do mesmo
modo, nas suas observações de 2021 para a terceira revisão periódica
universal do país, a Comissão para os Direitos Humanos e a Boa
Governação do Estado Demandado, que é a instituição nacional de direitos
Gabinete Nacional de Auditoria (República Unida da Tanzânia), Relatório de Auditoria de
Desempenho sobre a Administração e Prestação de Serviços de Detenção e Infra-estruturas Prisionais
(Março de 2022).
77 Conselho dos Direitos Humanos das Nações Unidas, “Compilação preparada pelo Alto
Comissariado das Nações Unidas para os Direitos Humanos em conformidade com a alínea b) do
parágrafo 15 do anexo à resolução 5/1 do Conselho dos Direitos Humanos e o parágrafo 5 do anexo
à resolução 16/21 do Conselho República Unida da Tanzânia" (7 de Março de 2016).
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