113. Na sua resposta, o Peticionário também alega que a sua acusação se
baseou inteiramente em provas circunstanciais, nomeadamente no
depoimento escrito da esposa do falecido, que nunca foi examinada em
julgamento, enquanto outras provas a seu favor não foram consideradas.
Alega ainda que a invocação da teoria da posse recente era totalmente
inadequada, uma vez que não houve qualquer esforço para obter mais
provas que corroborassem a sua explicação sobre a razão pela qual foi
encontrado na posse dos bens roubados.
*
114. Relativamente às alegações do Peticionário, o Estado Demandado alega
que a condenação do Petição foi confirmada com base na teoria da posse
recente, conforme ilustrado no acórdão do Tribunal de Recurso. O Tribunal
de Recurso, argumenta o Estado Demandado, confirmou a condenação ao
considerar que o tribunal de primeira instância aplicou correctamente a
teoria. O Estado Demandado alega que, no caso em apreço, como revela
o acórdão do Tribunal de Recurso, foi o Peticionário que conduziu a polícia
ao local onde se encontravam os artigos roubados e o seu proprietário,
PW1, identificou-os correctamente enquanto estavam na posse do
Peticionário. Estado Demandado conclui que, considerando que os
tribunais nacionais resolveram de forma adequada e conclusiva as
questões probatórias, provando o caso contra o Peticionário além de
qualquer dúvida razoável, as alegações do Peticionário são destituídas de
mérito e devem ser julgadas improcedentes.
***
115. Nos termos da alínea b), n.º 1 do artigo 7.º da Carta, toda pessoa tem o
direito a que a sua causa seja ouvida e o direito de ser presumido inocente
até que a sua culpabilidade tenha sido provada por um tribunal competente.
116. O Tribunal recorda também a sua posição no processo Kijiji Isiaga c.
República Unida da Tanzânia, em que considerou que os tribunais
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