113. Na sua resposta, o Peticionário também alega que a sua acusação se baseou inteiramente em provas circunstanciais, nomeadamente no depoimento escrito da esposa do falecido, que nunca foi examinada em julgamento, enquanto outras provas a seu favor não foram consideradas. Alega ainda que a invocação da teoria da posse recente era totalmente inadequada, uma vez que não houve qualquer esforço para obter mais provas que corroborassem a sua explicação sobre a razão pela qual foi encontrado na posse dos bens roubados. * 114. Relativamente às alegações do Peticionário, o Estado Demandado alega que a condenação do Petição foi confirmada com base na teoria da posse recente, conforme ilustrado no acórdão do Tribunal de Recurso. O Tribunal de Recurso, argumenta o Estado Demandado, confirmou a condenação ao considerar que o tribunal de primeira instância aplicou correctamente a teoria. O Estado Demandado alega que, no caso em apreço, como revela o acórdão do Tribunal de Recurso, foi o Peticionário que conduziu a polícia ao local onde se encontravam os artigos roubados e o seu proprietário, PW1, identificou-os correctamente enquanto estavam na posse do Peticionário. Estado Demandado conclui que, considerando que os tribunais nacionais resolveram de forma adequada e conclusiva as questões probatórias, provando o caso contra o Peticionário além de qualquer dúvida razoável, as alegações do Peticionário são destituídas de mérito e devem ser julgadas improcedentes. *** 115. Nos termos da alínea b), n.º 1 do artigo 7.º da Carta, toda pessoa tem o direito a que a sua causa seja ouvida e o direito de ser presumido inocente até que a sua culpabilidade tenha sido provada por um tribunal competente. 116. O Tribunal recorda também a sua posição no processo Kijiji Isiaga c. República Unida da Tanzânia, em que considerou que os tribunais 34

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