o Tribunal observa que a alegação se refere ao facto de o advogado não ter levantado ou não se ter oposto a certas questões probatórias em relação à sua defesa. O Tribunal nota que, nada nos autos demonstra que o Estado Demandado impediu o advogado que designou para representar o Peticionário de ter acesso a ele e de o consultar e preparar a sua defesa. O Tribunal considera que não competia aos tribunais nacionais conduzir a defesa do Peticionário, pelo que estas questões não devem ser imputadas ao Estado Demandado. O Tribunal considera que o Estado deve intervir apenas se for evidenciado, e trazido ao seu conhecimento, uma falha manifesta do advogado em prestar uma representação eficaz. Tendo em conta o que precede, o Tribunal considera estas alegações improcedentes. 97. À luz do exposto, o Tribunal considera que o Estado Demandado cumpriu a sua obrigação de prestar assistência jurídica gratuita eficaz ao Peticionário. Por conseguinte, o Tribunal conclui que o Estado Demandado não violou a alínea c), do n.º 1 do artigo 7.º da Carta Referente a o direito de defesa. b. Sobre a não disponibilização de um intérprete durante a detenção e o julgamento 98. O Peticionário alega que o Estado Demandado violou o seu direito de defesa ao não lhe providenciar um intérprete durante a detenção e o julgamento. O Peticionário alega que, apesar do facto de a polícia não poder falar Kirundi, a sua língua materna, tentou comunicar com ele falando uma língua semelhante, que é o Kiha. Alega que não foi disponibilizado qualquer intérprete para o ajudar na preparação ou revisão do seu alegado depoimento de respostas às perguntas da polícia durante o interrogatório e que o depoimento foi redigido em Kiswahili, uma língua que não falava nem compreendia. Como consequência destas falhas, o Peticionário afirma que descobriu posteriormente que o depoimento que supostamente prestou à polícia não reflectia a evidência que havia apresentado. Alega também que só compreendeu perfeitamente as acusa��ões que lhe foram feitas quando 29

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