57. A linguagem utilizada na Petição não é depreciativa ou injuriosa ao Estado Demandado ou às suas instituições, ou á União Africana em conformidade com a alínea c) do n.º 2 do artigo 50.º do Regulamento. 58. A Petição não se baseia exclusivamente em notícias veiculadas através dos meios de comunicação social, mas sim em autos processuais dos tribunais municipais do Estado Demandado, em conformidade com a alínea d) do o n.º 2, do artigo 50.º do Regulamento. 59. Adicionalmente, a Petição não suscita qualquer problema ou questões previamente resolvidas pelas partes, em conformidade com os princípios da Carta das Nações Unidas, do Acto Constitutivo da União Africana, das disposições da Carta ou de qualquer outro instrumento jurídico da União Africana em conformidade com a alínea g) do n.º 2, do artigo 50.º do Regulamento do Tribunal. 60. Pelas razões acima expostas, o Tribunal conclui que a presente Petição satisfaz os critérios de admissibilidade nos termos do artigo 56.° da Carta e reiterado no n.º 2 do artigo 50.° do Regulamento, pelo que declara a Petição admissível. VII. DO MÉRITO 61. O Peticionário alega a violação do direito a um julgamento justo, do direito à vida e do direito à dignidade, protegidos pelos artigos 7.º, 4.º e 5.º, respectivamente, da Carta e o seu direito à assistência consular nos termos do artigo 36.º do CVRD. O Tribunal examinará essas alegações, uma de cada vez. A. Alegada violação do direito a um julgamento justo 62. O Peticionário alega a violação do seu direito a um julgamento justo nos termos do artigo 7.º da Carta, através da violação do direito de ser julgado 18

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