A. Excepção em razão do não esgotamento dos recursos do direito interno 40. O Estado Demandado alega que a Petição não cumpre o requisito de esgotamento dos recursos de direito interno, uma vez que o Peticionário não apresentou uma petição constitucional, conforme o n.º 3 do artigo 30.º da sua Constituição, para abordar sua alegação de violação dos direitos durante a audiência de seu recurso no Tribunal de Recurso 41. Por seu lado, o Peticionário alega que a sua Petição é admissível, uma vez que esgotou todas as vias de recurso à sua disposição. Ele alega ainda que o requisito de esgotamento dos recursos é geralmente cumprido ao recorrer ao tribunal nacional de instância superior e no seu caso, uma vez que o Tribunal de Recurso é o tribunal de última instância no Estado Demandado, não há um tribunal superior para apreciar a questão na jurisdição local. O Peticionário alega que a alegação do Estado Demandado de que ele poderia ter apresentado uma petição constitucional ao Tribunal Superior ao abrigo da Lei de Execução dos Direitos e Deveres Básicos é manifestamente incorrecta, uma vez que este Tribunal tem repetidamente considerado que os peticionários só são obrigados a esgotar os recursos de direito ordinários e que a apresentação de uma petição constitucional é um recurso extraordinário que ele não era obrigado a esgotar antes de apresentar a sua Petição. 42. Na sua resposta, o Peticionário reafirma esses argumentos e acrescenta que a alegação do Estado Demandado de que a suposta violação do direito de ser ouvido poderia ter sido levantada durante o processo de recurso é irrelevante, uma vez que lhe foi negada representação efectiva. *** 43. O Tribunal observa que, nos termos do n.º 5 do artigo 56.º da Carta, cujas disposições são reafirmadas no n.º 2, alínea (e), do artigo 50.º do Regulamento, qualquer petição interposta perante o Tribunal deve cumprir o critério de esgotamento dos recursos internos, a menos que estes não estejam disponíveis ou sejam ineficientes e insuficientes ou que tais 13

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