A. Excepção em razão do não esgotamento dos recursos do direito interno
40. O Estado Demandado alega que a Petição não cumpre o requisito de
esgotamento dos recursos de direito interno, uma vez que o Peticionário
não apresentou uma petição constitucional, conforme o n.º 3 do artigo 30.º
da sua Constituição, para abordar sua alegação de violação dos direitos
durante a audiência de seu recurso no Tribunal de Recurso
41. Por seu lado, o Peticionário alega que a sua Petição é admissível, uma vez
que esgotou todas as vias de recurso à sua disposição. Ele alega ainda que
o requisito de esgotamento dos recursos é geralmente cumprido ao recorrer ao
tribunal nacional de instância superior e no seu caso, uma vez que o Tribunal de
Recurso é o tribunal de última instância no Estado Demandado, não há um tribunal
superior para apreciar a questão na jurisdição local. O Peticionário alega que a
alegação do Estado Demandado de que ele poderia ter apresentado uma
petição constitucional ao Tribunal Superior ao abrigo da Lei de Execução dos
Direitos e Deveres Básicos é manifestamente incorrecta, uma vez que este
Tribunal tem repetidamente considerado que os peticionários só são
obrigados a esgotar os recursos de direito ordinários e que a apresentação
de uma petição constitucional é um recurso extraordinário que ele não era
obrigado a esgotar antes de apresentar a sua Petição.
42. Na sua resposta, o Peticionário reafirma esses argumentos e acrescenta
que a alegação do Estado Demandado de que a suposta violação do direito
de ser ouvido poderia ter sido levantada durante o processo de recurso é
irrelevante, uma vez que lhe foi negada representação efectiva.
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43. O Tribunal observa que, nos termos do n.º 5 do artigo 56.º da Carta, cujas
disposições são reafirmadas no n.º 2, alínea (e), do artigo 50.º do
Regulamento, qualquer petição interposta perante o Tribunal deve cumprir
o critério de esgotamento dos recursos internos, a menos que estes não
estejam disponíveis ou sejam ineficientes e insuficientes ou que tais
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