solicitado que actue como um tribunal de recurso em relação às decisões
do seu Tribunal de Recurso. O Tribunal considerará assim, em primeiro
lugar, a referida excepção antes de considerar outros aspectos da sua
competência, se necessário.
A. Excepção à competência em razão da matéria
24. O Estado Demandado argumenta que a competência deste Tribunal é
estabelecida pelo artigo 3.º, n.º 1, do Protocolo, bem como pelo artigo 26.º
do Regulamento7, que considera que não conferem ao Tribunal autoridade
para actuar como tribunal de recurso após a decisão definitiva de seu
Tribunal de Recurso sobre uma questão
25. Segundo o Estado Demandado, ao levantar questões probatórias
previamente resolvidas pelos tribunais nacionais, o Peticionário pretende
que este Tribunal desempenhe o papel de instância de recurso em matérias
já consideradas e decididas pelo seu Tribunal de Recurso, a mais alta
instância judicial nacional. O Estado Demandado alega que o que o
Tribunal não tem competência para reapreciar as evidências, anular a
condenação, anular sentença e ordenar a libertação do Peticionário.
26. O Peticionário refuta a alegação do Estado Demandado e afirma que o
Tribunal tem competência nos termos do n.º 1 do artigo 3.º do Protocolo e
da alínea a), n.º 1 do artigo 26.º do Regulamento8 uma vez que a Petição
envolve supostas violações de direitos humanos consagrados na Carta. Na
sua resposta à réplica do Estado Demandado aos articulados emendados,
o Peticionário sustenta que sua Petição está dentro da competência do
Tribunal, uma vez que se limita a alegar que os actos e omissões nos
processos perante os tribunais nacionais configuram uma violação dos
direitos humanos
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artigo 29.º do Regulamento do Tribunal de 2020.
Alínea a) do n.º 1 do artigo 29.º do Regulamento do Tribunal de 2020.
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