Tendo em conta os documentos do processo; ouvindo as partes pelo órgão de seu respectivo advogado; II- Fatos e procedimentos 1- Após o pedido de 21 de maio de 2015 apresentado por um grupo de partidos políticos e cidadãos de Burkina Faso, o Tribunal de Justiça da CEDEAO proferiu a sentença N°ECW/CCJ/JUG/16/15 de 13 de julho de 2015, cuja parte dispositiva é a seguinte "A Corte, decidindo publicamente, contraditoriamente, em questões de violação dos direitos humanos, em primeiro e último recurso, Por uma questão de forma, rejeita as objeções de incompetência e inadmissibilidade levantadas pelo Estado de Burkina Fasso; Declara-se competente para examinar o pedido que lhe é apresentado; Declara admissível o pedido a ele apresentado; Declara também admissível a Declaração de Defesa do Estado de Burkina Fasso; Declara inadmissível o pedido de intervenção apresentado pelo escritório de advocacia "Falana and Falana's Chambers"; Sobre os méritos - Considera que o Código Eleitoral de Burkina Faso, emendado pela Lei No. 005-2015/CNT de 7 de abril de 2015, é uma violação do direito à livre participação nas eleições após esta emenda; - Ordena, portanto, ao Estado de Burkina Fasso que remova todos os obstáculos à participação nas eleições após esta emenda - Condena o Estado de Burkina Fasso a pagar todas as despesas; 2- Seguindo esta decisão, a Comissão Nacional Eleitoral Independente (CENI) de Burkina Faso publicou, de acordo com a Ordem N°2015-059/CC/CENI/SG de 12 de agosto de 2015, a lista de candidatos para as eleições presidenciais e legislativas em que apareceram os nomes dos candidatos acima mencionados. 3- Insatisfeitos, alguns candidatos, desafiando a decisão do Tribunal de Justiça da CEDEAO, solicitaram ao Tribunal Constitucional de Burkina Fasso uma decisão declarando os candidatos acima mencionados inelegíveis sob a Lei N°005-2015/CNT de 7 de abril de 2015 por terem apoiado um projeto de reforma da Constituição de Burkina Fasso que teria permitido ao Sr. Blaise Compaoré concorrer a um mandato adicional. 4 - Seguindo as decisões do Conselho Constitucional N°2025-21/CC/EL de 25 de agosto de 2015 e N°2015-26/CC/EPF de 10 de setembro de 2015 relativas às referidas eleições, os candidatos acima mencionados foram excluídos dos concursos eleitorais.5 Pelas candidaturas acima mencionadas, os candidatos novamente encaminharam o assunto ao Tribunal:

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