claramente a verdadeira identidade do Peticion6rio, sem raz6es convincentes, estio, por conseguinte, em discordAncia com a jurisprud6ncia internacional. Somos de opiniSo que o Tribunal devia ter-se inspirado de jurisdigOes similares dotadas de jurisprud6ncia pertinente sobre a mat6ria. 7. A este respeito, referimo-nos a dois casos particulares, designadamente Cantos v. Argentina e Agrotexim and Others v. Greece2. Ambos os casos versaram sobre a quest6o da identidade das diferentes partes intervenientes e da empresa, bem como da clarificagSo dos vinculos empresariais. Em ambos os casos, o Tribunal lnteramericano dos Direitos do Homem e o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, respectivamente, foram confrontados com a ambiguidade de se partes intervenientes individuais podem ser consideradas a mesma entidade que a empresa. g. Embora as abordagens de ambos os tribunais, relativamente aos processos supracitados, nio tenham sido as mesmas, ambos apresentaram razles sobre as modalidades que utilizaram para chegar ds SuaS conclus6es3' g. O facto de a DecisSo tvlaiorit6ria n5o expor detalhadamente as raz6es por que o Tribunal chegou d decisSo a que chegou ao determinar que o Peticion6rio e a AGRILAND sdo considerados como sendo a mesma entidade potencialmente deixa grande espago para v6rias interpretag6es. 10. Esta preocupagSo torna-se mais problem6tica quando apreciamos a questSo de admissibilidade ao abrigo do n.o 6 do art.' 56.' da Carta, atrav6s da qual o Tribunal concluiu que, os recursos do direito interno tinham sido esgotados, embora a Parte que esgotou os recursos do direito interno tenha sido a AGRILAND, contrariamente ao Peticiondrio perante o Tribunal. 11. Tomamos nota do facto de que, a nivel nacional, sio clarificados os vinculos empresariais da sociedade ou empresa em condig6es muito estritas e, por este motivo, aS partes intervenienteS, de um modO geral, ndo assumem responsabilidade individual, a esse n[vel, por quaisquer violagOes cometidas pelas suas empresas, embora essas partes intervenientes possam intervir junto do Tribunal para denunciar violag6es dos seus direitos individuais, caso sejam capazes de demonstrar que o Estado Requerido tinha a oportunidade de rectificar essa violagio, recorrendo a procedimentos judiciais internosa. Na nossa opiniSo ponderada, este tratamento asseguraria que o Tribunal adoptasse uma 2Tribunal lnter-Americano dos Direitos do Homem, no processo de Canfos c. Argentina, AcordSo de 7 de Setembro de 2001 (Preliminary Objections) and Agrotexim and Others v. Greece 14807189, (1996) EHRR 250, [1995] ECHR 42. 3 Cantos v Argentina (Preliminary Objections), Para27- 3'l and Agrotexim and Others v. Greece paras. 62 and 66. petigdo lnicial n.' OOOI2O12, Ac6rdSo de 2810512017, Comissdo Africana dos Direlfos do Homem e {os Povos c. Rep(tblica do Qu6nia, para.94. a Yk ^,

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