Nigéria. O Requerente submeteu um Requerimento na sua capacidade individual e em nome das vítimas de alegadas violações dos direitos humanos no Burundi. 3. 4. O Requerente alega o seguinte: a) que submeteu uma Comunicação junto do Requerido a 4 de Maio de 2015 relacionada com as violações sistemáticas e generalizadas dos direitos humanos no Burundi, solicitando ao Requerido a remessa da Comunicação ao Tribunal; b) a Comunicação submetida ao Requerido relacionava-se com a alegada continuação das violações dos direitos humanos pelo Governo do Burundi, em particular os ataques contra manifestantes pacíficos, jornalistas e activistas dos direitos humanos na sequência dos protestos que se seguiram à decisão tomada pelo Presidente Pierre Nkurunziza de concorrer para um terceiro mandato; c) até ao presente, o Requerido ainda não remeteu a Comunicação ao Tribunal, apesar de o pedido ter sido feito nos termos dos artigos 84(2) e 118(3)(4) (sic) do Regulamento Interno do Requerido; e d) a falta e/ou a recusa do Requerido de remeter a Comunicação ao Tribunal continua a negar o acesso e a busca de soluções efectivas a favor das vítimas de violações dos direitos humanos no Burundi. O Requerente roga ao Tribunal que tome as seguintes medidas: a) Ordene que o Requerido remeta ao Tribunal a Comunicação contra o Burundi submetida a 4 de Maio de 2010 (sic) ao Tribunal; e b) Considere o caso do Requerente nos termos do Artigo 29 do Regulamento e dos poderes de apreciação do Tribunal. Posição do Tribunal: 3

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