Nigéria. O Requerente submeteu um Requerimento na sua
capacidade individual e em nome das vítimas de alegadas violações
dos direitos humanos no Burundi.
3.
4.
O Requerente alega o seguinte:
a)
que submeteu uma Comunicação junto do Requerido a 4 de
Maio de 2015 relacionada com as violações sistemáticas e
generalizadas dos direitos humanos no Burundi, solicitando
ao Requerido a remessa da Comunicação ao Tribunal;
b)
a Comunicação submetida ao Requerido relacionava-se com
a alegada continuação das violações dos direitos humanos
pelo Governo do Burundi, em particular os ataques contra
manifestantes pacíficos, jornalistas e activistas dos direitos
humanos na sequência dos protestos que se seguiram à
decisão tomada pelo Presidente Pierre Nkurunziza de
concorrer para um terceiro mandato;
c)
até ao presente, o Requerido ainda não remeteu a
Comunicação ao Tribunal, apesar de o pedido ter sido feito
nos termos dos artigos 84(2) e 118(3)(4) (sic) do Regulamento
Interno do Requerido; e
d)
a falta e/ou a recusa do Requerido de remeter a Comunicação
ao Tribunal continua a negar o acesso e a busca de soluções
efectivas a favor das vítimas de violações dos direitos
humanos no Burundi.
O Requerente roga ao Tribunal que tome as seguintes medidas:
a)
Ordene que o Requerido remeta ao Tribunal a Comunicação
contra o Burundi submetida a 4 de Maio de 2010 (sic) ao
Tribunal; e
b)
Considere o caso do Requerente nos termos do Artigo 29 do
Regulamento e dos poderes de apreciação do Tribunal.
Posição do Tribunal:
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