O Caso do Autor 2. Por requerimento apresentado neste tribunal em 19 de Novembro de 2007, o queixoso queixou-se da violação do seu direito humano à liberdade pessoal, dignidade da sua pessoa e audiência justa garantida pelos Artigos 1, 5, 6 e 7 da Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos (CADHP). A partir da narração dos factos, o queixoso foi o editor do jornal The Independent com sede em Banjul, na Gâmbia. De acordo com o queixoso, o seu jornal publicou os nomes dos alegados golpistas em 21 de Março de 2006. Seis dias mais tarde, para ser exato, em 27 de Março de 2006, foi detido à noite por uma equipa combinada de soldados armados e polícias, sem um mandado de captura. Levaram-no para um centro de detenção na sede da Agência Nacional de Informações, em Banjul. Durante os vinte e dois (22) dias seguintes, o queixoso alegou ter sido mantido totalmente incomunicável. 3. Os fatos continuam que durante essas três semanas o queixoso não foi autorizado a tomar banho, calçar sapatos ou trocar de roupa, ele foi despido enquanto choques elétricos eram administrados ao seu corpo, todos em esforço para extrair dele uma confissão do seu envolvimento no plano do golpe. Entre os que o torturaram encontravam-se funcionários dos guarda-costas presidenciais, incluindo o primo do Presidente, o tenente Musa Jammeh, e a RSM Tamba. 4. O queixoso afirmou ainda que durante os interrogatórios foi acusado de ser desleal ao governo porque tinha convidado o Presidente Thabo Mbeki da África do Sul a pressionar o governo da Gâmbia para acelerar as investigações sobre a morte brutal de um Deyda Hydara, editor de um jornal, e os ataques a casas de jornais. Ele também foi acusado de embaraçar o governo ao escrever histórias sobre as mortes misteriosas de mais de quarenta cidadãos da CEDEAO pelas forças de segurança da Gâmbia em 2005. 5. O queixoso alegou que sofreu ferimentos nas costas, pernas, braços e um corte de baioneta no maxilar esquerdo. Ele também sofreu tortura mental e psicológica. 6. Foi libertado sob fiança, mas os agentes de segurança continuaram a colocá-lo sob vigilância, o que assustou a mulher, a mãe idosa e os irmãos mais novos. A situação tornouse insuportável, de modo que ele e sua esposa decidiram fugir do país por razões de segurança. Por isso, na noite de 13 de Maio de 2006, fugiram do país e chegaram a Dakar. Senegal a 15 de Maio de 2006. No entanto, o arguido continuou a perseguir e a intimidar os membros da sua família em Banjul, especialmente o seu irmão, que ficou fiador da sua fiança. Afirmou que foi em Dacar que recebeu assistência médica à custa da Anistia Internacional. Fundamentos e principais argumentos 7. O queixoso declarou no seu recurso que se basearia no artigo 4.o do Tratado revisto da CEDEAO. Declarou igualmente que invocaria os artigos 1.o , 2.o, 5.o, 6.o, 7.o , alíneas b) e d), da CADHP. Estes atos serão referidos como e quando apropriado no presente acórdão. Franquias e despachos requeridos

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