46. Tendo em conta o Artigo 4 (g) do Tratado Revisto da CEDEAO, que permite ao tribunal aplicar a CADHP, e tendo em conta as seguintes disposições da CADHP: Artigo 5º - proibição da tortura; Artigo 6º - proibição da prisão ilegal; Artigo 7º (b)-presunção da inocência até prova em contrário; Artigo 7º (d)-direito de ser julgado num prazo razoável; e tendo em conta as conclusões de facto aqui apresentadas, o tribunal decide que o queixoso estabeleceu que o seu caso foi preso, detido e torturado pelos agentes do arguido durante 22 dias, sem qualquer desculpa legal e sem julgamento. 47. Consequentemente, o tribunal concede os Benefícios (a), (b) e (c) acima referidos. Não há provas satisfatórias de que a família do queixoso esteja a ser assediada ou intimidada, pelo que o tribunal se recusa a conceder Alívio (d). Em Relief (e) o tribunal decide conceder ao requerente danos na soma de duzentos mil dólares americanos (US$200.000,00). Custos 48. O demandante tem direito às despesas do presente recurso, que serão suportadas pelo demandado. O secretário principal é encarregado de apreciar as despesas tendo em conta as disposições pertinentes dos artigos 66.o a 69.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça. Esta decisão foi proferida em audiência pública, em conformidade com o artigo 61.o do Regulamento de Processo do Tribunal, na sede do Tribunal, em Abuja, em 16 de Dezembro de 2010, na presença de: Hon. lustier Hansine N. Donli - Juiz Presidente Juiz Awa Nana Daboya - Membro Juiz Anthony A. Benin - Membro Assistido por Tony Anene-Maidoh - Secretário Principal

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