deve ser «estabelecida com certeza» é um princípio fundamental,
especialmente em casos em que é imposta a pena de morte63.
130. Na causa vertente, o Tribunal observa que a alegação apresentada pelo
Peticionário tem a ver com o uso pelo Estado Demandado de «depoimentos
de precaução sob coerção» para declará-lo culpado e condená-lo. Os autos
processuais em arquivo revelam que o Segundo Peticionário alegou
constantemente, durante todos os procedimentos processuais, que foi
forçado a assinar este depoimento após espancamentos graves. As
contusões e marcas no seu corpo também foram observadas pelo
Magistrado que registou o seu depoimento extra-judicial. Trata-se de um
caso prima facie que corrobora as suas alegações de que o depoimento foi
extraído e registado à força.
131. Todavia, o Tribunal também observa que foram usadas outras provas para
declarar a culpabilidade e condenar o Peticionário, nomeadamente os
depoimentos de testemunhas, o julgamento dentro de um julgamento, o
desfile de identificação em parada, o facto de ter mostrado às autoridades
policiais onde encontrar a alegada arma do homicídio premeditado e o
relatório de balística. Embora o método de extracção da confissão e de
registo de depoimentos represente uma irregularidade processual
importante, não se pode dizer que o Segundo Peticionário foi declarado
culpado e condenado unicamente com base na contundência dos
depoimentos extraídos sob coerção contestados.
132. Por conseguinte, este Tribunal entende que o Estado Demandado não
violou o direito do Peticionário a um julgamento justo, protegido pela alínea
(c) do n.° 1 do artigo 7.° da Carta, no que diz respeito à declaração de culpa
e condenação do Segundo Peticionário unicamente com base num
depoimento extraído sob coerção contestado.
63
William c. Tanzânia (Do mérito da causa), supra, considerando 72.
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