competência […] em conformidade com a Carta, o Protocolo e o presente
Regulamento»4.
24. O Tribunal observa que o Estado Demandado levanta uma excepção
quanto à competência em razão da matéria que se baseia no facto de este
Tribunal ter sido solicitado a actuar como tribunal de primeira instância;
como tribunal de recurso e; para anular a condenação e sentença dos
Peticionários. Por conseguinte, o Tribunal vai pronunciar-se sobre esta
excepção antes de compulsar os demais aspectos à volta da competência
jurisdicional, se for o caso.
A. Excepção à competência em razão da matéria
25. O Estado Demandado alega que este Tribunal não tem competência para
actuar como tribunal de primeira instância ou como tribunal de recurso e,
como tal, não tem competência para conhecer do caso.
26. Alega ainda que este Tribunal não tem competência para anular a
condenação e a sentença dos Peticionários, uma vez que ambas as
decisões foram confirmadas pelo Tribunal de Recurso, o seu tribunal
superior. Por último, alega que este Tribunal não tem competência para
ordenar a libertação dos Peticionários da prisão.
*
27. Os Peticionários afirmam que a competência jurisdicional em razão da
matéria do Tribunal é extensiva a todos os processos e litígios que lhe
sejam apresentados relativamente à interpretação e aplicação da Carta, do
Protocolo e de quaisquer outros instrumentos pertinentes de direitos
humanos ratificados pelo Estado em causa. Citando o processo Kijiji Isiaga
c. Tanzânia, eles alegam que o Tribunal tem competência para pronunciarse sobre uma petição, conquanto que o objecto da mesma envolva
alegadas violações de direitos previstos na Carta ou em quaisquer outros
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N.° 1 do artigo 39.° do Regulamento do Tribunal, de 2 de Junho de 2010.
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