*** 148. O artigo 5.° da Carta prevê o seguinte: Todo o indivíduo tem direito ao respeito da dignidade inerente à pessoa humana e ao reconhecimento da sua personalidade jurídica. Estão proibidas todas as formas de exploração e de degradação humana, sobretudo de escravidão, comércio de escravos, tortura, punição e tratamento cruel, desumano ou degradante.» 149. O Tribunal invoca a sua jurisprudência sobre a definição de tortura no processo Alex Thomas c. República Unida da Tanzânia 68e estabelecida no artigo 1.° da Convenção das Nações Unidas contra a Tortura nos seguintes termos: « ... para efeitos desta Convenção, o termo “tortura” significa qualquer acto por meio do qual a dor ou sofrimento severo, físico ou mental é infligido intencionalmente a uma pessoa, a fim de extrair dessa pessoa ou de terceiros qualquer informação ou confissão, castigo em virtude de um acto que essa pessoa ou terceiros tenham praticado ou é acusado de ter cometido, ou intimidação ou coerção dessa pessoa ou de terceiros ou por qualquer motivo baseado em discriminação de qualquer espécie, quando essa dor ou sofrimento for infligido por um funcionário público ou outra pessoa que actue numa qualidade oficial, ou por instigação, consentimento ou anuência deste. Não contempla a dor ou sofrimento decorrente de sanções legítimas ou inerentes a estas. 150. Além disso, o artigo 12.° prescreve: «cada Estado Parte deve assegurar que as suas autoridades competentes procedam a uma investigação imediata e imparcial, sempre que haja motivos razoáveis que levem a acreditar que foi cometido um acto de tortura em qualquer território sob a sua jurisdição». 68 Alex Thomas c. República Unida da Tanzânia (mérito) (20 de Novembro de 2015) 1 AfCLR 465, considerando 144. 48

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