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126. Nos termos da alínea (c), n.° 1 do artigo 7.° da Carta, toda pessoa tem o
direito a que a sua causa seja apreciada, bem como o direito à presunção
de inocência até que a sua culpa seja provada por um tribunal ou órgão
jurisdicional competente.
127. O Tribunal invoca também a sua posição no processo Kijiji Isiaga c.
República Unida da Tanzânia, no qual considerou que os tribunais
nacionais gozam de uma ampla margem de apreciação na avaliação do
valor probatório de uma determinada peça de prova. Na qualidade de
tribunal internacional de direitos humanos, o Tribunal não pode usurpar
este papel dos tribunais nacionais e investigar os pormenores e as
particularidades das provas utilizadas nos procedimentos processuais
nacionais60.
128. Tendo observado que o Tribunal também reitera a sua posição de que,
embora não lhe sejam conferidos poderes para avaliar matérias probatórias
que foram decididas pelas instâncias judiciais nacionais, é, sim,
competente para decidir se a avaliação dos meios de prova feita pelos
tribunais nacionais está em conformidade com as disposições pertinentes
dos instrumentos internacionais de direitos humanos61.
129. O Tribunal constata ainda que a defesa do direito a um julgamento justo
«exige que a imposição de uma pena por delito penal e, em particular, uma
pena de prisão pesada, seja baseada em provas sólidas e credíveis» 62. Tal
como este Tribunal também concluiu no processo Diocles William c.
República Unida da Tanzânia, o princípio de que uma condenação penal
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Kijiji Isiaga c. República Unida da Tanzânia (Do mérito da causa) (21 de Março de 2018) 2 AfCLR
218, considerando 65 e James Wanjara 4 Outros c. República Unida da Tanzânia (Acórdão) (25 de
Setembro de 2020) 4 AfCLR 673, considerando 78.
61; Kennedy Ivan c. República Unida da Tanzânia (Do mérito a causa) (28 de Março de 2019) 3 AfCLR
48, considerando 61; Elisamehe c. Tanzânia (Acórdão), supra, considerando 66 e Jonas c. Tanzânia
(Do mérito da causa), supra, considerando 69.
62 Abubakari c. Tanzânia (Do mérito da causa), supra, considerando 174; Juma c. Tanzânia (Acórdão),
supra, considerando 70 e Isiaga c. Tanzânia (mérito), supra, considerando 67.
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