120. O Tribunal observa que os Peticionários levantaram a defesa do álibi
durante o julgamento, embora o juiz de instrução « apreciou essa defesa e,
em cumprimento do disposto no n.° 6 do artigo 194.° da Lei de Processo Penal (a
CPA), ele tomou conhecimento do mesmo, mas prosseguiu concluindo que, face
às provas contundentes apresentadas pela acusação, ele não deu importância a
essa defesa do álibi». Este Tribunal observa ainda que o Tribunal de
Recurso, invocando a sua própria jurisprudência57, concordou com a
avaliação do juiz de instrução58.
121. O Tribunal observa que não há razões plausíveis que justificariam o facto
de, após a detenção dos Peticionários, a sua interpelação ter ocorrido três
(3) anos, quatro (4) meses e dezasseis (16) dias depois da audiência
preliminar. Para agravar o estado de coisas, foram as Partes que tiveram
de recordar ao Tribunal Superior, em duas ocasiões, que o processo de
interpelação ainda não tinha sido concluída e que tinha sido marcada uma
data de julgamento. Por outro lado, o Tribunal observa que não há nada
nos autos processuais que demonstre que os Peticionários obstaram o
andamento das investigações antes da sua acusação formal no Tribunal
Superior, porquanto o processo não era complexo, não houve múltiplos
pedidos ou encerramentos dos trabalhos solicitados, conforme revelam os
autos dos procedimentos processuais. Os Peticionários foram interpelados
a 2 de Março de 2006 e o julgamento no Tribunal Superior teve início a 27
de Março de 2006. Nas circunstâncias da causa, o Tribunal entende que o
tempo de seis (6) anos, dez (10) meses e dezanove dias (19) dias, a contar
da data de detenção até ao início do julgamento, não pode ser considerado
razoável.
122. Concomitantemente, o Tribunal decide que o Estado Demandado não
violou o direito dos Peticionários a que a sua causa fosse apreciada nos
termos do n.° 1 do artigo 7.° da Carta.
57
58
Mwita Mhene e Outra c. República (Não divulgado).
Acórdão do Tribunal de Recurso, página 4.
40