xxii. Condena ao Estado Demandado a pagar a totalidade dos
montantes líquidos indicados nos parágrafos xv, xvi, xvii e
xix do presente Dispositivo, com exclusão dos impostos, no
prazo de seis (6) meses a contar da data de notificação do
presente acórdão, sob pena de ser igualmente obrigado a
pagar juros de mora calculados com base na taxa aplicável
do Banco Central dos Estados da África Ocidental
(BCEAO), durante todo o período de atraso e até ao
pagamento integral dos montantes devidos;
xxiii. Condena ao Estado Demandado a que apresente, no prazo
de seis (6) meses a contar da data de notificação do
presente Acórdão, um relatório sobre a execução das
medidas aqui estabelecidas e, posteriormente, a cada seis
(6) meses até que o Tribunal considere que houve plena
execução das mesmas.
Assinado:
Ven. Imani D. ABOUD, Presidente;
Ven. Modibo SACKO, Vice-Presidente;
Ven. Ben KIOKO, Juiz
Ven. Rafaâ BEN ACHOUR, Juiz
Ven. Suzanne MENGUE, Juíza
Ven. Tujilane R. CHIZUMILA, Juíza
Ven. Chafika BENSAOULA, Juíza
Ven. Blaise TCHIKAYA, Juiz
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