Direitos do Homem e dos Povos relativo à criação de um Tribunal Africano
dos Direitos do Homem e dos Povos (doravante denominado «o
Protocolo») no dia 25 de Janeiro de 2004. No dia 23 de Julho de 2013, o
Estado Demandado apresentou a Declaração nos termos do disposto no
n.º 6 do Artigo 34.º do Protocolo a reconhecer a competência jurisdicional
do Tribunal para conhecer de casos apresentados por particulares e
organizações não-governamentais com estatuto de observador junto da
Comissão. No dia 29 de Abril de 2020, o Estado Demandado depositou
junto do Presidente da Comissão da União Africana o instrumento de
retirada da sua Declaração. O Tribunal havia anteriormente concluído que
esta denúncia não tem qualquer incidência nos casos pendentes e em
novos processos apresentados antes da entrada em vigor da denúncia, um
(1) ano após o seu depósito, ou seja, no dia 30 de abril de 2021.1
II.
DO OBJECTO DA PETIÇÃO
A. Matéria de facto
3.
Decorre da Petição que, em 1980, o Estado Demandado, por meio do
Serviço de Vendas Imobiliárias (SVI), expropriou um terreno de quarenta
(40) hectares, quarenta e quatro (44) ares e sessenta e dois (62) centiares,
localizado em Abidjan-Yopougon Kouté, pertencente à família Baedan. Na
parcela de terreno assim expropriada, o Estado Demandado procedeu,
primeiramente, à construção do Centro Hospitalar Universitário (CHU), em
1980 e, posteriormente, à construção da Cité Policière de la Brigade AntiÉmeutes (Cité Policière BAE), em 1998.
4.
No dia 13 de Janeiro de 2007, após um procedimento de compensação
iniciado pelos Peticionários, o Tribunal de Primeira Instância de Yopougon
deferiu a sua reivindicação e concedeu-lhes o montante de Oitocentos e
Suy Bi Gohore Émile e Outros c. República de Côte d’Ivoire, (mérito e reparações) (15 de Julho de
2020) 4 AfCLR 406, parágrafo 67; Ingabire Victoire Umuhoza c. República do Ruanda (competência
jurisdicional) (3 de Junho de 2016) 1 AfCLR 540, parágrafo 69.
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