*** 137. O Tribunal invoca a sua jurisprudência segundo a qual o reembolso dos custos faz parte do conceito de reparação, pelo que, uma vez declarados os referidos custos, pode ordenar ao Estado Demandado que pague uma indemnização à vítima.25 138. No caso em apreço, o Tribunal observa que decorre dos autos que, no dia 23 de Setembro de 2019, foi celebrado um acordo de pagamento de honorários entre os Peticionários e um dos advogados que defenderam a sua causa nos tribunais nacionais. Nos termos deste acordo de honorários, os Peticionários comprometem-se a pagar a este último a quantia de Oitenta Milhões (80.000.000) de Francos CFA. 139. O Tribunal observa, no entanto, que decorre dos autos processuais que, perante o Tribunal de Recurso, em 2007, e perante o Tribunal Supremo, em 2009, os Peticionários foram assistidos por dois escritórios de advogados. Por conseguinte, é surpreendente que tenha sido em 23 de Setembro de 2019, ou seja, doze (12) anos mais tarde, que os Peticionários e o advogado que representa uma das duas empresas tenham celebrado o contrato de honorários pelos serviços prestados em 2007 e 2009. Além disso, o Tribunal observa que os Peticionários não apresentaram qualquer prova que demonstre que, desde 2007, os advogados receberam, pelo menos, um adiantamento dos seus honorários. 140. Por conseguinte, o Tribunal não encontra provas para esta despesa e rejeita o pedido de reembolso. iv. Despesas de execução das decisões judiciais e despesas de processo 141. Os Peticionários alegam que, em várias ocasiões, os oficiais de justiça tentaram em vão obrigar a AGEF ou o Estado Demandado a pagar-lhes o 25 Umuhoza c. Ruanda (reparações), supra, parágrafo 37. 36

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