foi rejeitado e, portanto, se tornou vinculativo, até a data da decisão no âmbito da presente Petição. 129. O Tribunal observa ainda que, de ano para ano, entre 2009 e 2023, a taxa de juro do BCEAO variou da seguinte forma: 3,75% para os anos de 2009, 2015 a 2017; 3,72% para 2010 e 2011; 3,55 para os anos de 2012-20132014-2018; 4,505% para 2019-2020 e 2021; 4% em 2022-2023. Estas diferentes taxas de juro aplicadas ao montante adjudicado de 812.488.000,00 (Oitocentos e Doze Milhões, Quatrocentos e Oitenta E Oito Mil) Francos CFA indicam um aumento correspondente à metade dos juros, ou seja, de 235.366.805,00 (Duzentos e Trinta e Cinco Milhões, Trezentos e Sessenta e Seis Mil, Oitocentos e Cinco) Francos CFA. 130. Por conseguinte, o Tribunal considera que os Peticionários têm direito ao pagamento de 235.366.805,00 (Duzentos e Trinta e Cinco Milhões, Trezentos e Sessenta e Seis Mil, Oitocentos e Cinco) Francos CFA a título de juros de mora sobre a dívida principal. ii. Indemnização 131. Os Peticionários alegam que a perda dos direitos consuetudinários sobre as suas terras foi meramente remediada por uma indemnização, sem considerar o seu direito à reparação, que deve ser determinada de acordo com o seu nível de desenvolvimento futuro, nos termos do Artigo 6.º do Decreto N.º 2013-224, de 22 de Março de 2013. Alegam que, segundo os peritos, os terrenos em questão estão actualmente avaliados, em média, em cem mil (100 000) Francos CFA por metro quadrado. Por conseguinte, pedem ao Tribunal que ordene ao Estado Demandado que lhes pague a quantia de 29.349.100.000,00 (Vinte e Nove Mil Milhões, Trezentos e Quarenta e Nove Milhões e Cem Mil) Francos CFA. * 34

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